Acordo Coletivo
Registro MTE AM000172/2026 · Solicitação MR020634/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO DO VALE PRÊMIO
As partes, empresa e sindicato acordam conforme segue: Parágrafo Primeiro: O vale premiação será concedido conforme o cumprimento dos pré-requisitos adotados pela empresa que variam de R$ 0,00 (zero reais) a R$ 200,00 (duzentos reais). Os requisitos se dividem em duas partes: (Metas de RH e Metas de Setor). O descumprimento de qualquer das metas e requisitos, resultará na perda de 50% até 100% do valor da premiação por meta não cumprida, porém, caso o empregado cumpra todos os objetivos estabelecidos, receberá o valor de 100% (cem por cento) do VALE PRÊMIO, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo Segundo: O Vale Prêmio será concedido por meio de cartão eletrônico sem qualquer ônus ao trabalhador, com crédito no cartão até o dia 25 de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REQUISITOS E NORMAS PARA ALCANÇAR O BENEFÍCIO.
Para os empregados obterem e alcançar o benefício do VALE PRÊMIO, é necessário seguir todos os critérios e normas contido no documento em ANEXO das informações gerais nesta norma coletiva de trabalho. Parágrafo Primeiro: As demais condicionantes - O funcionário não fará jus ao VALE PRÊMIO durante os períodos de afastamento por atestado médico, por auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária, decorrente, ou não, de acidente de trabalho. Também não haverá o pagamento do vale prêmio durante o período de licença-maternidade.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE CONTAGEM DO BENEFÍCIO
Para o empregado ter o benefício será feita a apuração com base no sistema, planilhas, orientações e registros oficiais de ocorrências, devidamente apurados pelo RH e Supervisores e registrados por e-mail. Parágrafo Primeiro : A análise da assiduidade será apurada no "período" anterior ao do pagamento, com base em 30 dias da escala de trabalho da empresa do mês ou escala anterior. Parágrafo Segundo: O benefício não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO PRAZO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PERDA DO CARTÃO
- CLÁUSULA NONA - DA LIBERALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E JORNADA REDUZIDA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO OBJETO DE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.