Acordo Coletivo

Registro MTE RS002783/2026 · Solicitação MR038121/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Igrejinha/RS e Parobé/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Igrejinha/RS e Parobé/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros serviços prestados, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Primeiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Segundo: Não será cobrada a taxa de serviço sobre locação de equipamentos eletrônicos e de sonorização. Parágrafo Terceiro: Fica facultado à Empresa o direito de estabelecer percentual inferior aos 10% de que trata se esta cláusula, hipótese em que o rateio será calculado proporcionalmente sobre o valor da taxa de serviço exigida. I. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa mais 3% para cobertura dos encargos gerados quando o pagamento, pelo cliente for efetuado através de cartão de crédito ou débito II. O produto da cobrança da taxa de serviço será dividido pela soma dos pontos de todos os empregados. Multiplicando-se esse resultado pelo número de pontos atribuídos a cada empregado, resultará no valor devido onde cada funcionário ganhará 05 pontos Parágrafo Primeiro: O quantitativo de pontos previstos na presente cláusula é para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com carga horária inferior, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa e estagiários, o funcionário que: for advertido ou suspenso por motivo disciplinar, estiver na vigência de contrato de experiência, estiver em gozo de licença-maternidade e estiver com o contrato de trabalho suspenso. Parágrafo Terceiro: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia de cada mês. Parágrafo Quarto: Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço. III. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes. IV. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. V. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para o caso de faltas justificadas, ou seja, o empregado participará da distribuição da taxa de serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, observado os seguintes quesitos: Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira justificada não perderá os valores arrecadados a título de taxa de serviço; Parágrafo Segundo: O empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia ou mais sem apresentar justificativa legal, perderá o direito aos pontos do mês; Parágrafo Terceiro: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Quarto: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante VI. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. VII. Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontos de distribuição da taxa de serviço. VIII. Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a anotar na CTPS o recebimento desta parcela IX. Ao final da assembleia foi indicado pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, a Sra. Janaina Ramos Flores, CPF 033.657.250-67, a Sra. Juliana Dias, CPF 825.431.430-68, o Sr. José Dionisete Labes, CPF 030.363.319-05 e o Sr. Cledir Bueno, CPF 003.148.060-83, os quais terão acesso junto ao Departamento competente da empresa, para dirimir todas as controvérsias, ficando estes representantes responsáveis pelos esclarecimentos aos demais empregados.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: Parágrafo Primeiro: o regime de compensação horária poderá ser estabelecido no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias; Parágrafo Segundo: 10% (dez por cento) das horas laboradas no mês sejam pagas até o quinto dia útil do mês subsequente juntamente com o pagamento mensal. Parágrafo Terceiro: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DOMINGOS

Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingo como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÂMERAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.