Acordo Coletivo

Registro MTE AM000169/2026 · Solicitação MR019274/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES das INDÚSTRIA DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONASDE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES das INDÚSTRIA DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONASDE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Com o objetivo de estabelecer diretrizes para implantação do Programa nos Lucros ouResultados das empresas, com fundamento no artigo 8º - inciso VI, e inciso XI do artigo 7º,ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, que se regerá pelas cláusulas econdições seguintes:

CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO

Com fundamento no artigo 7º, inciso XI e artigo 8º Inciso VI, ambos da Constituição Federal, as partes celebram o presente ACORDO, com o objetivo genérico de dar cumprimento às disposições constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas.

CLÁUSULA QUINTA - DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO

Tem direito à participação na Participação de Lucros e Resultados 2026 os trabalhadores efetivos, aprendizes, contratados por prazo determinado e temporários, inclusive admitidos e desligados no período, fazendo jus ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados. O direito do trabalhador em participar nos lucros ou resultados da empresa, decorre do comprometimento com a qualidade, produtividade e demais valores e metas praticados pela Empresa. A Participação nos Lucros e Resultados estimula o aumento da produtividade individual e coletivamente, levando consequentemente a incrementar o grau de competitividade das empresas no mercado. Ao mesmo tempo, promove o desenvolvimento de cada um dos integrantes, pelas responsabilidades assumidas e resultados compartilhados.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS E CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PARTICULARIDADES SOBRE O ABSENTEÍSMO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PARTICULARIDADES SOBRE OS AFASTADOS PELO INSS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO ANO DE 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÓRUM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.