Acordo Coletivo
Registro MTE AM000168/2026 · Solicitação MR019140/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES das INDÚSTRIA DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONASDE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES das INDÚSTRIA DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONASDE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados de turnos normais é realizada de Segunda-feira a Sexta-feira, e compensa o Sábado, nos seguintes horários: - Comercial: De Segunda a Quinta-feira de 07h às 17h e Sexta-feira de 07h às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição e dois intervalos de 10 minutos para descanso/lanche. - 2º Turno : De Segunda a Quinta feira das 17h01 às 02h14min e Sexta-feira de 16h01 às 01h14min, com intervalo de uma hora para descanso e refeição (1 hora de jantar) e dois intervalos de 10 minutos para descanso/lanche. A jornada de trabalho mensal dos empregados será fixada em 220 horas/mês e qualquer hora excedente praticada pelo empregado no mês, será computado como hora extra e remunerada no percentual previsto na CCT 2025/2027. Os turnos normais são realizados de segunda-feira a sexta-feira, e compensa o sábado: Serão concedidas pausas para descanso durante a jornada de trabalho, nos seguintes horários: TURNO Jornada de trabalho Horário de descanso Comercial 07:00 as 17:00 09:00 às 09:10 - 10 minutos 15:00 às 15:10 - 10 minutos 2º Turno especial 17:01 as 02:14 19:00 às 19:10 - 10 minutos 23:30 às 23:40 - 10 minutos Os intervalos para refeição não serão computados na jornada de trabalho e nem considerados tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DA JORNADA E HORAS EXTRAS
Fixa jornada de trabalho em 220 (duzentos e vinte) horas mensais aos mensalistas. Quaisquer horas adicional praticada pelo empregado no mês, será computado como hora extra e remunerada nos valores previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho para pagamento de horas extraordinárias, ou compensadas por meio de acordo coletivo de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE DIAS
Fica instituída a troca equânime dos sábados trabalhados que coincidirem com feriados nacionais ou locais, conforme previsto na legislação trabalhista e descrito abaixo: SÁBADO FERIADO (FOLGAR) COMPENSAR COM O DIA (FOLGAR) 05/09/2026 16/02/2026 24/10/2026 05/06/2026 Eventuais horas adicionais que venham a ser prestadas nos dias destinados à compensação serão remuneradas ou compensadas nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Em caso de desligamento, se houver saldo de horas referente à diferença de folga compensada, o saldo positivo será remunerado em rescisão de contrato como hora extra a 110% e as horas negativas serão desconsideradas (abonadas). Anotação da Jornada de Trabalho Conforme a CCT 2025/2027 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO, não serão computadas para efeito de horas extras as variações no registro de ponto de até 15 (quinze) minutos antes do início e 15 (quinze) minutos após o final da jornada de trabalho, ficando a tolerância ora convencionada limitada ao máximo de 30 (trinta) minutos diários. Parágrafo Único empregados. – A marcação de cartão de ponto, no intervalo para refeições, não será obrigatória para os empregados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.