Acordo Coletivo

Registro MTE AM000165/2026 · Solicitação MR020723/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa AMAZONAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa AMAZONAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a instituição, regulamentação e validação do regime especial de jornada de trabalho denominado escala 12x8 (doze dias de trabalho por oito dias de descanso), aplicável aos empregados da EMPRESA vinculados ao contrato de prestação de serviço junto à contratante MINERAÇÃO TABOCA S.A.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado por prazo determinado, com vigagência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo inicio em 01/04/2026 à 31/03/2028. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes reconhecem que o prazo máximo de vigência do presente instrumento não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, conforme disposto no art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Encerrado o prazo de vigência, as cláusulas do presente acordo não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho de forma definitiva, deixando de produzir efeitos até que novo instrumento coletivo seja celebrado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica expressamente vedada a prorrogação automática do presente acordo, sendo necessária nova negociação coletiva para sua renovação.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A EMPRESA estabelecerá jornada de trabalho de acordo com a legislação vigente, com exceção dos empregados enquadrados no art. 62 da CLT, buscando sempre conciliar as necessidades operacionais da EMPRESA com as necessidades do empregado. No âmbito da EMPRESA, estão vigentes as jornadas 5x2 e 12x8, podendo ambas ser aplicadas aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme a necessidade operacional. Durante o periodo de trabalho na EMPRESA, os EMPREGADOS utilizarão os alojamentos por ela disponibilizados, devendo desocupá-los integralmente, obrigatoriamente, no dia de sua saída. É proibida a permanência do EMPREGADO no alojamento durante os 08 (oito) dias destinados à folga. O descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula resultará em penalidade ao EMPREGADO, podendo resultar, inclusive, em sua dispensa por justa causa. O regime de escala de trabalho dos EMPREGADOS que laboram em turnos, na modalidade 12x8, corresponderá a 12 (doze) dias de trabalho por 08 (oito) dias de descanso, sendo executado da seguinte forma: a) 01 (um) dia de trabalho destinado ao deslocamento (chegada) do empregado até o local da prestação de serviço; b) 10 (dez) dias consecutivos de trabalho efetivo; c) 01 (um) dia de trabalho destinado ao deslocamento de retorno (saída); d) 08 (oito) dias consecutivos de descanso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos 12 (doze) dias de trabalho, os EMPREGADOS obedecerão às seguintes jornadas de trabalho: a) chegada - 10 (dez) horas de trabalho, assim compreendido o trajeto MANAUS/PRESIDENTE FIGUEIREDO - PITINGA, com 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação em Presidente Figueiredo, e o treinamento de segurança oferecido pela EMPRESA, com 01 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação; b) 10 (dez) dias de trabalho efetivo - jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, com 02h15mint (duas horas e quinze minutos) de intervalo para descanso e alimentação no turno diurno e 03h10mint (três horas e dez minutos) no turno noturno; c) saída - 06 (seis) horas de trabalho, assim compreendido o trajeto PITINGA - PRESIDENTE FIGUEIREDO/MANAUS, com 15 (quinze) minutos para descando e alimentação em Presidente Figueiredo. Durante os 10 (dez) dias de trabalho efetivo, os EMPREGADOS com jornada 12x8 cumprirão os seguintes turnos: a) 1º Turno A: das 06h00 às 18h15, com 2h15 de intervalo; b) 2º Turno A: das 18h00 às 06h15, com 3h10 de intervalo; c) 1º Turno B: das 07h00 às 19h15, com 2h15 de intervalo; d) 2º Turno B: das 19h00 às 07h15, com 3h10 de intervalo. e) Os intervalos dos turnos serão divididos em dois, conforme demonstrativo abaixo: HORÁRIO DIURNO (2H15MIN DE INTERVALO) 1º TURNO HORÁRIO DE TRABALHO INTERVALO 1 INTERVALO 2 ENTRADA SAÍDA INICIO TÉRMINO INICIO TÉRMINO A 06:00 18:15 10:00 11:00 14:00 15:15 11:00 12:00 15:00 16:15 B 07:00 19:15 11:00 12:00 15:00 16:15 12:00 13:00 16:00 17:15 Observação: No primeiro intervalo 1h. No segundo intervalo 1h15min. HORÁRIO DIURNO (3H10MIN DE INTERVALO) 2º TURNO HORÁRIO DE TRABALHO INTERVALO 1 INTERVALO 2 ENTRADA SAÍDA INICIO TÉRMINO INICIO TÉRMINO A 18:00 06:15 21:00 22:30 02:00 03:40 22:30 00:00 03:00 04:40 B 19:00 07:15 22:30 00:00 03:00 04:40 23:30 01:00 04:00 05:40 Observsção: No primeiro intervalo 1h30min. No segundo intervalo 1h40min. PARÁGRAFO SEGUNDO: A cada período de 90 (noventa) dias de trabalho, os EMPREGADOS poderão ter alterado seu horário de trabalho, sem que isso configure turno ininterrupto de revezamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os horários de trabalho, os locais e a lotação dos EMPREGADOS poderão sofrer alterções, em comum acordo entre as partes, considerando-se as necessidades do trabalho, área e/ou atividade desenvolvida. PARÁGRAFO QUARTO: Os intervalos para descanso e alimentação serão pré-assinalados nos controles de jornada, nos termos do art. 74 § 2º da CLT. As horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como os domingos trabalhados, serão compensadas dentro dos 08 (oito) dias de folga, não sendo devida remuneração extraordinária, conforme art. 59, §2º, da CLT, ressalvado o adicional devido pelos feriados trabalhados, na forma do Parágrafo Quinto. Em obediência ao que estabelece o art 1º, parágrafo único, alinea "a", da Portaria nº 945/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, as PARTES concordam, de forma irrevogável e irrestrita, que a EMPRESA está autorizada a manter o funcionamento de suas atividades aos domingos e feriados civis e religiosos, em caráter permanente, em cumprimento ao que determina o art. 86 e parágrafo único, da CLT. PARÁGRAFO QUINTO: Os feriados trabalhados serão remunerados com adicional de 100%. Para os fins desta Cláusula, e em observância às Leis Federais nº 662/1949 e nº 9.093/1995, bem como a Lei Orgânica do Municipio de Presidente Figueiredo, serão considerados feriados os seguintes dias comemorativos: Confraternização Universal (Ano Novo), Sexta-Feira da Paixão, Tiradentes, Dia do Trabalhador, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro (Padroeira do Municipio de Presidente Figueiredo), 1ª Sexta-Feira do mês de Setembro (Dia do Evangélico), Elevação do Amazonas a Categoria de Provincia, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida (Padroeira do Brasil), Finados, Proclamação da Republica, Consciência Negra, Aniversário da Cidade de Presidente Figueiredo e Natal.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS FOLGAS COMPENSADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO E DAS DEMAIS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.