Acordo Coletivo
Registro MTE AL000081/2026 · Solicitação MR018226/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DA SUSPENSÃO
O presente acordo coletivo do trabalho tem por objetivo a participação do empregado em curso de qualificação oferecido pelo empregador, restando SUSPENSO o contrato de trabalho por igual período.
CLÁUSULA QUARTA - ACEITAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES
Convencionam as partes que os trabalhadores manifestarão sua efetiva vontade, quanto a aceitação da suspensão do contrato de trabalho, através de Termo Individual de Acordância.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
A suspensão contratual ora instituída implica necessariamente a suspensão do pagamento dos salários e obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre as partes, todavia, o liame empregatício fica mantido. Fica garantido que não será suspenso as obrigações com relação a décimo e férias.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIA NO CURSO
- CLÁUSULA OITAVA - MÚTUO CONSENTIMENTO
- CLÁUSULA NONA - FIM DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ART. 476 - A
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REALIZAÇÃO DOS CURSOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.