Acordo Coletivo
Registro MTE TO000063/2026 · Solicitação MR019667/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Aurora do Tocantins/TO, Cariri do Tocantins/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Fátima/TO, Peixe/TO, Porto Nacional/TO e Santa Rosa do Tocantins/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Aurora do Tocantins/TO, Cariri do Tocantins/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Fátima/TO, Peixe/TO, Porto Nacional/TO e Santa Rosa do Tocantins/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento será realizado quinzenalmente, nos dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, mediante a apresentação pelo SINDICATO da escala de trabalho e da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos que efetivamente laboraram no período, guias e comprovantes de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, guias de previdência social, além dos termos de quitação de rescisões de trabalho com seu respectivo comprovante de pagamento dos colaboradores cedidos a empresa FAZENDÃO, devendo tais documentos serem apresentdos com antecedêcnia mínima de 05 (cinco) dias úteis da data pretendida para o pagamento, contento expressamente além das já citadas as seguintes informações: a) os números dos registros ou cadastro no SINDICATO dos trabalhadores alocados para a prestação dos serviços no FAZENDÃO ; b) o serviço prestado e os turnos trabalhados; c) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, destacando, se houver, as seguintes parcelas: (i) repouso remunerado; (ii) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (iii) 13º (décimo terceiro) salário; (iv) férias remuneradas mais 1/3 constitucional; (v) adicional de trabalho noturno; (vi) adicional de trabalho extraordinário. A falta de apresentação dos documentos discriminados, gera o direito a empresa FAZENDÃO de suspender os pagamentos até que seja cumorida a responsabildiade do SINDICATO . No preço a ser pago pelo FAZENDÃO , independente da modalidade, estão inclusos todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários e securitários dos avulsos designados pelo SINDICATO . O FAZENDÃO poderá reter até o limite de 30% (trinta por cento) de um pagamento DEVIDO ao SINDICATO , caso devidamente comprovado: a) pagamento de indenização/execuções em processos trabalhistas realizadas pelo FAZENDÃO e origem e responsabildiade do SINDICATO ; b) Prejuízos angariados por dolo ou culpa da mão de obra avulsa fornecida, seja de funcionários, fiscais, representantes e/ou preposto do SINDICATO . Em caso de retenção descrito acima a empresa FAZENDÃO deverá comunicar o SINDICATO com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data programada de pagamento, o qual será informado por escrito a origem dos prejuízos/indenizações/execuções, a identificação do autor, o valor de reparação, a quantidade de parcelas aplicadas se for o caso, além da identificação do número dos autos processuais se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇOS PELA INTERMEDIAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os valores dos serviços prestados objeto do presente Acordo, serão os seguintes: Diária por 8 (oito) horas trabalhadas: a- Auxiliar de serviços gerais (limpeza, pré-limpeza, produção e expedição) = R$ 215,74 (duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos); b- Diária de descarga ------------------------------------------------------------------= R$ 418,95 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos); c- Operador – (máquina, secador, tombador, trator e outros equipamentos) ------------ = R$ 295,74 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); d- Classificador de grãos ------------------------------------------------------------- = R$ 295,74 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); e- Balanceiro ---------------------------------------------------------------------------- = R$ 295,74 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); f- Encarregado (líder de turma) ------------------------------------------ = R$ 295,74 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); g- Carga farelo de soja ------------------------------------------ = R$ 18,51 p/ton. (dezoito reais e cinquenta e um centavos); h- Diária garantia de farelo ------------------------------------------ = R$ 418,95 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos); i- Diária descarga e empilhamento de lenha (garantia) ------------------------------------------ = R$ 295,74 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); j- Diária descarga e empilhamento de lenha por metro ------------------------------------------ = R$ 16,71 (dezesseis reais e setenta e um centavos) k- Farelo de soja operação comp ------------------------------------------ = R$ 20,59 p/ton. (vinte reais e cinquenta e nove centavos); l- Farelo de soja emblocamento ------------------------------------------ = R$ 16,78 p/ ton. (dezesseis reais e setenta e oito centavos); m- Farelo de soja carga bloco ------------------------------------------ = R$ 15,28 p/ton. (quinze reais e vinte e oito centavos); n- Descarga a granel ------------------------------------------------------------------ = R$ 2,76/ton. (dois reais e setenta e seis centavos); o- Descarga caçamba ----------------------------------------------------------------- = R$ 1,00/ton. (um real). Nos preços indicados estão inclusos todos os encargos sociais, cujos recolhimentos serão feitos pela empresa FAZENDÃO e posteriormente descontados das faturas do SINDICATO.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias excedentes às normais serão remuneradas pela empresa FAZENDÃO em 50% (cinquenta por cento), domingos e feriados 100% (cem por cento) e adicional noturno em 20% (vinte por cento); Os serviços serão executados em horários estipulados pela empresa FAZENDÃO devendo ser respeitado intervalo minimo de 01 hora e no maximo de 01h10min para refeição/descanso, podendo tal horário ser modificado, salvo por conveniência do FAZENDÃO, desde que não entre em conflito com a legislação trabalhista. Fica convencionado entre as partes que os serviços poderão serem executados em domingos e feriados o qual dependerá única e exclusivamente da convocaçãoda gerência da unidade do FAZENDÃO , que se incumbirá de providenciar autorização escrita para ingresso dos trabalhadores avulsos em suas dependências nesses dias
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIREÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.