Acordo Coletivo

Registro MTE TO000062/2026 · Solicitação MR020260/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS) E AJUDANTES DE MOTORISTAS, TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS/PESSOAS , com abrangência territorial em TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS) E AJUDANTES DE MOTORISTAS, TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS/PESSOAS , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

As partes de forma expressa estipulam os seguintes pisos salariais da categoria na seguinte conformidade: I - Para o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025: FUNÇÃO SALÁRIO BASE Motorista - Transporte de Pessoas e/ou Cargas OBS.: Este motorista poderá exercer sua função em veículo do tipo: Micro-Ônibus, Ônibus, Van, Caminhão e Carreta de até 45 Toneladas. R$ 2.895,02 Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) Transporte de Pessoas e/ou Cargas OBS.: Este motorista NÃO poderá exercer sua função em outro tipo de veículo. R$ 2.304,43 Ajudante de motorista R$ 1.621,05 II - Para o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026: FUNÇÃO SALÁRIO BASE Motorista - Transporte de Pessoas e/ou Cargas OBS.: Este motorista poderá exercer sua função em veículo do tipo: Micro-Ônibus, Ônibus, Van, Caminhão e Carreta de até 45 Toneladas. R$ 3.112,15 Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) Transporte de Pessoas e/ou Cargas OBS.: Este motorista NÃO poderá exercer sua função em outro tipo de veículo. R$ 2.477,26 Ajudante de motorista R$ 1.742,63 Parágrafo Primeiro : ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL – DATA BASE MAIO/2024 E MAIO/2025 : a) Aos empregados que recebem salários acima do piso normativo, bem como os demais funcionários da Empresa D.E REBOUÇAS , que não constam da tabela acima, deverão receber um reajuste à ordem de 7% (sete por cento) , sobre o salário percebido pelo trabalhador em 30/04/2024, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. b) Aos empregados que recebem salários acima do piso normativo, bem como os demais funcionários da Empresa D.E REBOUÇAS , que não constam da tabela acima, deverão receber um reajuste à ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , sobre o salário percebido pelo trabalhador em 30/04/2025, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. Parágrafo Segundo : Se a empresa dispensar algum funcionário sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente ao seu salário mensal. Parágrafo Terceiro : Fica expressamente proibida a empresa acordante de remanejar verbas provenientes de comissões do empregado ou quaisquer outras parcelas para complementar o salário base registrado. Parágrafo Quarto : Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário-mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal. Parágrafo Quinto : É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem. Parágrafo Sexto : Não é permitido ao empregador manter em seu quadro funcional, empregados contratados na modalidade de intermitente, a empresa deverá respeitar o salário base mensal e ou piso da categoria. Parágrafo Sétimo : Para os condutores (motoristas) que conduzem veículos em regime de rodízio, ainda que eventualmente, o salário a ser considerado deve ser sempre o maior entre os salários aplicáveis às diferentes funções que desempenham.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E OUTROS HAVERES

O pagamento dos salários, férias, 13º salário, horas extras, comissões, DSR, adicionais, e qualquer outra vantagem percebida pelo empregado, só terá valor jurídico se for assinado pelo empregado e entregue cópia ao mesmo, também considerado como meio de pagamento idôneo, o depósito bancário na conta indicada pelo empregado, não tendo valor de quitação o pagamento das verbas ou parcelas não discriminadas. Parágrafo Primeiro : A empresa colocará à disposição de seus empregados, de maneira física ou digital, em seu local de trabalho ou aplicativo bancário, o comprovante de pagamento (contracheques, holerite ou cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos, até o dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo Segundo : O empregado somente está obrigado a assinar recibo se receber cópia do mesmo, ficando a empresa obrigada a entregar cópia de qualquer documento que exigir a assinatura do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa se compromete a efetuar adiantamento salarial mensal, podendo o Colaborador dispensar o adiantamento, conforme sua conveniência.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS COM VIAGENS/DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CADASTRO OU CONVÊNIO JUNTO AO SEST/SENAT
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.