Acordo Coletivo
Registro MTE TO000059/2026 · Solicitação MR010911/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria, na base territorial do município de Goiânia , com abrangência territorial em Alvorada/TO, Cariri do Tocantins/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Fátima/TO, Gurupi/TO, Palmas/TO, Peixe/TO, Porto Nacional/TO e Santa Rosa do Tocantins/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria, na base territorial do município de Goiânia , com abrangência territorial em Alvorada/TO, Cariri do Tocantins/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Fátima/TO, Gurupi/TO, Palmas/TO, Peixe/TO, Porto Nacional/TO e Santa Rosa do Tocantins/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para o ano de 2026, fica acordado o reajuste salarial de 4% (quatro por cento), incidente sobre o salário vigente no mês de dezembro de 2025, aplicável a todos os trabalhadores empregados da empresa nas unidades anteriormente relacionadas, não enquadrados em piso salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO O reajuste será concedido de forma proporcional , à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado no ano de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Nos casos em que o meio ambiente laboral do operador de caldeira apresentar condições caracterizadoras de insalubridade, conforme apuração técnica consignada no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, será devido ao empregado o adicional de insalubridade, no percentual nele estabelecido. Fica expressamente vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos da legislação trabalhista vigente e da jurisprudência consolidada. Havendo comprovação técnica de concomitância fática entre agentes insalubres e condições perigosas no exercício das atividades, será assegurado ao empregado o direito de opção pelo adicional que lhe seja mais benéfico, observado o critério objetivo de maior vantagem econômica, vedado qualquer pagamento cumulativo. A caracterização, o grau e a eventual coexistência das condições insalubres e/ou perigosas dependerão exclusivamente de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, não gerando presunção automática de direito a qualquer adicional fora das hipóteses efetivamente comprovadas.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO COMBUSTIVEL
A empresa dispõe ainda a faculdade de promover o fornecimento/pagamento do AUXÍLIO COMBUSTIVEL, aos seus empregados, ficando vedado seu acúmulo com o vale transporte PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica a critério da Empresa a forma de pagamento do presente benefício, podendo ser fornecido através de sistemas de ticket, cartão magnético e/ou dinheiro, devendo tal pagamento em pecúnia constar no contracheque. PARÁGRAFO SEGUNDO: A contribuição do empregado para utilização do AUXÍLIO COMBUSTIVEL, objeto desta Cláusula, será de R$ 1,00 (um real) mensal, o qual será descontado em folha de pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: O AUXÍLIO COMBUSTIVEL pago em dinheiro não dispõe de natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdência ou de FGTS, e também não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VISTORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS JORNADAS DE TRABALHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA PARA ADVOGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.