Convenção Coletiva

Registro MTE TO000058/2026 · Solicitação MR019564/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente Reajuste 3,36% 36 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de MARÇO de 2026, já corrigido, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de: a) Serventes e ou Serviços G erais : R$ 1.655,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) ; b) Operadores de Caixa, Assistentes Administrativos, recepcionistas e demais integrantes da administração: R$ 1.710,00 (hum mil, setecentos e dez reais) ; Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO - HORA

Os Instrutores, Recreadores, Facilitadores poderão ser contratados no regime de hora-aula ficando estabelecido o piso mínimo de R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos). Parágrafo Primeiro: No valor acima, será acrescido 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos, a duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos. Parágrafo Terceiro: A fração da hora-aula trabalhada a mais será paga proporcionalmente.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%), a título de reposição das perdas salariais, acrescido de (0,64%) de ganho real, totalizando 4% (quatro por cento ), a ser aplicado sobre os salários vigentes em março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2025 a 28/02/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1º de MARÇO.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ BERÇÁRIO/ ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.