Convenção Coletiva

Registro MTE RS002781/2026 · Solicitação MR048474/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Butiá/RS, Charqueadas/RS, São Jerônimo/RS e Triunfo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Butiá/RS, Charqueadas/RS, São Jerônimo/RS e Triunfo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2026 , é estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$1.969,00 (um mil novecentos e sessenta e nove reais) por mês ou R$8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos) por hora e, para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 dias no emprego, no valor de R$2.105,40 (dois mil cento e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou R$9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) por hora. 3.1. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 3.2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação. 3.3. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 3.3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Jerônimo e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul - Sinmetal, Sindicato Nacional das Indústrias de Máquinas – Sindimaq e Sindicato Nacional das Indústrias de Componentes Automotivos – Sindipeças, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários de 1º de maio de 2025, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS002795/2025 e protocolada sob o nº 10264.206314/2025-33, como previsto em seu item 4.1, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 9.563,40 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 430,35 (quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) no salário mensal ou de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) no salário por hora; e b) Em 1º de julho de 2026 , em 5,2%(cinco inteiros e dois décimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da aplicação da CCT anterior, com automática compensação da melhoria salarial prevista na letra “a”, supra, a incidir sobre a parcela de até R$ 9.627,20 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 500,61 (quinhentos reais e sessenta e um centavos) no salário mensal ou de R$ 2,28 (dois reais e vinte e oito centavos) no salário por hora. 04.1. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 terão seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 14 dias, dos índices de reajuste acima especificados: ADMISSÃO Nº DE MESES 1º DE MAIO PERCENTUAL 1º DE MAIO Valor Máximo (R$) 1º DE JULHO PERCENTUAL 1º DE JULHO Valor Máximo (R$) Até 17/05/2025 12 4,500% 430,35 5,200% 500,61 18/05/2025 a 16/06/2025 11 4,125% 394,49 4,767% 458,90 17/06/2025 a 16/07/2025 10 3,750% 358,63 4,333% 417,18 17/07/2025 a 17/08/2025 9 3,375% 322,76 3,900% 375,46 18/08/2025 a 16/09/2025 8 3,000% 286,90 3,467% 333,74 17/09/2025 a 17/10/2025 7 2,625% 251,04 3,033% 292,03 18/10/2025 a 16/11/2025 6 2,250% 215,18 2,600% 250,31 17/11/2025 a 17/12/2025 5 1,875% 179,31 2,167% 208,59 18/12/2025 a 17/01/2026 4 1,500% 143,45 1,733% 166,87 18/01/2026 a 15/02/2026 3 1,125% 107,59 1,300% 125,15 16/02/2026 a 17/03/2026 2 0,750% 71,73 0,867% 83,44 18/03/2026 a 16/04/2026 1 0,375% 35,86 0,433% 41,72 04.2. O teto máximo de aplicação do reajuste previsto no "caput", letra "a", supra, corresponde à importância de R$9.563,40 aos salários fixados por mês e de R$43,47 aos salários fixados por hora e do reajuste previsto no "caput", letra "b", supra, corresponde à importância de R$ 9.627,20 aos salários fixados por mês e de R$ 43,76 aos salários fixados por hora. 04.2.1. Os empregados com salários iguais ou superiores aos tetos e limites, antes fixados, receberão a correção pelo valor do limite fixo. 04.3. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.4. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, salvo as não compensáveis, definidas como tais pela antiga Instrução nº 04 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.5. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026. 04.7. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante da aplicação do "caput", letra "b", desta cláusula, ou seja, o que seria devido em 1º de julho de 2026, resultante da revisão anterior, com a correção de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salário Normativo), na cláusula 4ª (Reajuste Salarial) e demais cláusulas econômicas, se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções na folha de pagamento de salários relativas ao mês de julho de 2026 ou, o mais tardar, ao mês de agosto de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE - CONVERSÃO EM PECÚNIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 44…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.