Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00113/2026 · Solicitação MR018938/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
24/12/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Tecnologia da Informação , com abrangência territorial em AL, Joinville/SC, MT, RO e SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Tecnologia da Informação , com abrangência territorial em AL, Joinville/SC, MT, RO e SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

A CLÁUSULA 8a - Plano de Saúde do ACT 2024/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Clausula 8a - Plano de Saúde A BBTS compromete-se a manter, sem ônus para os empregados admitidos até 03 de outubro de 1996, o Plano de Saúde Básico. Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos após a data fixada no caput desta cláusula, cuja remuneração total mensal bruta seja igual ou inferior ao teto da remuneração correspondente ao cargo de 'Técnico', código 2212 (PCCS 2019), ou de 'Técnico de Operações', código 2012 (PCCS 2009), considerando-se o maior destes valores, a BBTS custeará 70% (setenta por cento) do valor do Plano de Saúde Básico, em conformidade com a Resolução CGPAR n° 52, de 17 de abril de 2024. Os efeitos econômicos e financeiros relativos a este parágrafo retroagirão a 1° de junho de 2025, Parágrafo Segundo - Para os demais empregados admitidos após a data fixada no caput desta cláusula, com remuneração total mensal bruta acima do teto fixado acima, o custeio por parte da BBTS será de 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano de Saude Basico. Parágrafo Terceiro - Havendo mudanças na legislação, as partes signatárias comprometem-se a manter processo de negociação, visando à necessária adequação à nova realidade. Parágrafo Quarto - A BBTS praticará o que reza os Artigos 30 e 31 da lei 9.656 de 30/06/1998, de acordo com o que regulamenta a Resolução 279, de 24 de novembro de 2011, da ANS, no que tange à permanência por tempo indeterminado de ex-empregado, afastado da empresa por aposentadoria ou por desligamento sem justa causa, desde que este assuma a integralidade das prestações correspondentes ao plano oferecido à faixa etária a que pertence, Parágrafo Quinto - A BBTS e as partes signatárias se comprometem após a assinatura do ACT a manter um grupo de discussão permanente, para debater acerca do Plano de Saúde.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O presente aditivo tem por objeto alterar a redação da Cláusula 8a - PLANO DE SAÚDE - do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 primitivo que não foram alteradas neste ADITIVO.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.