Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP003894/2026 · Solicitação MR013827/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, minimercados, supermercados e hipermercados em geral , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, minimercados, supermercados e hipermercados em geral , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A redação da cláusula 3.2.1 da CCT 2025/2026 é: 3.2.1 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: As empresas fornecerão mensalmente auxílio alimentação, no valor mínimo de R$95,00 (noventa e cinco reais) a partir da competência de 09/2025, de natureza indenizatória, conforme Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sem qualquer ônus para os empregados. Parágrafo primeiro - O valor do auxílio alimentação será majorado para R$120,00 a partir da competência de 11/2025, quando preenchido o requisito de assiduidade referente ao mês imediatamente anterior ao pagamento (neste caso outubro/2025), cujo valor será devido ao empregado que não faltar ao trabalho e cumpra pontualmente a jornada contratada, independentemente da apresentação de atestados, bem como não atrase nos horários de chegada/intervalo para descanso e alimentação ou antecipe os horários de saída de qualquer período, ficando garantido, em qualquer hipótese, o valor mínimo mensal de R$95,00 que não requer o requisito de assiduidade, observando-se ainda: a) a ausência decorrente de afastamento por acidente de trabalho não será tida como falta para fins de perda do valor majorado. b) não será considerado para efeito de atraso as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 58 da CLT. Parágrafo segundo - O benefício deverá estar disponibilizado ao trabalhador até o dia 10 do respectivo mês laborado, ou seja, pago de forma antecipada. Excepcionalmente, devido a data de assinatura desta CCT, para o pagamento referente à competência de Novembro/2025 (que compreende o primeiro mês com a possibilidade de adicional de assiduidade, apurado em Outubro/2025), o prazo-limite para a disponibilização do adicional será até o quinto dia útil de Dezembro/2025. Parágrafo terceiro - O valor será pago mediante ticket alimentação, aceito em ampla rede do comércio, sendo creditado o valor proporcional aos dias dos meses de admissão e demissão, sendo devido inclusive no período correspondente a totalidade do aviso prévio trabalhado ou da projeção do aviso prévio indenizado. Parágrafo quarto - Faculta-se a empresa substituir o ticket alimentação por vale compra em seu próprio estabelecimento. Parágrafo quinto – O auxílio alimentação no valor mínimo de R$95,00 é devido nos períodos de afastamentos, inclusive nos primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade, no período posterior aos 15 dias de afastamento (durante a percepção do benefício de auxílio-doença), durante o período de gozo de férias e durante o período de licença maternidade. Parágrafo sexto – As empresas que já fornecem benefício de vale alimentação ou vale compra anteriormente à presente norma coletiva ficam desobrigados de fornecer valor adicional de R$95,00 ou de R$120,00 por mês, desde que forneçam os valores mínimos estabelecidos nessa cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO NO TRABALHO EM FERIADOS

A redação da cláusula quarta da CCT 2025/2026 é: Nos termos da Lei 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, e artigo 6º-A da Lei 10.101/00, bem como legislação municipal aplicável, fica autorizado e facultado o trabalho do comerciário empregado do comércio varejista de gêneros alimentícios, minimercados, supermercados e hipermercados em geral na cidade Limeira/SP, da base territorial idênticas dos dois sindicatos signatários da presente norma coletiva, com exceção dos feriados de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal) e 1º de Maio (Dia do Trabalho) nos quais é vedado o labor dos empregados, ressalvado o labor dos trabalhadores específicos de segurança patrimonial do estabelecimento, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) Para poder funcionar com o trabalho regular do empregado nos feriados autorizados, obrigatoriamente deverá a empresa obter junto aos sindicatos signatários da presente norma, ATESTADO liberatório expedido pelos dois sindicatos (patronal e profissional), desde que cumpridas as cláusulas atinentes às Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria , devendo o ATESTADO ser requerido a cada seis meses pela empresa interessada, sendo o primeiro com validade para o período de 01/09/2025 a 28/02/2026 e o segundo para o período de 01/03/2026 a 31/08/2026. a.1) As empresas que laboraram nos feriados já ocorridos e autorizados nesta norma coletiva de trabalho no período de 01/09/2025 a 02/11/2025, ficam obrigadas a obterem o ATESTADO com efeitos retroativo a 01/09/2025, a fim de tornar regular o labor nos feridos já laborados, desde que, também autorizados nesta norma coletiva de trabalho, sob pena de ser considerado irregular o labor com a incidência da multa convencionada no item “g” desta cláusula. b) O ATESTADO com validade de 01/09/2025 a 28/02/2026 deverá ser requerido até 15/12/2025 para ter efeito retroativo aos feriados de 07/09/2025, 15/09/2025, 12/10/2025 e 02/11/2025 . O ATESTADO requerido após a data de 15/12/2025 terá vigência somente a partir da data do requerimento, se deferida sua expedição, com validade até 28/02/2026 . c) O ATESTADO com validade de 01/03/2026 a 31/08/2026 deverá ser requerido a partir de 01/03/2026 , tendo vigência somente a partir da data do seu requerimento, se deferido sua expedição, com validade até 31/08/2026 , não tendo efeito retroativo anterior à data de seu requerimento. d) O pedido do ATESTADO deve ser feito pela empresa mediante requerimento eletrônico no site www.sinecol.com.br ou www.sicomerciolimeira.com.br, com login e senha criados no momento de seu cadastro. O requerimento será recepcionado pelo sindicato laboral e patronal, que, constatando o cumprimento dos pré-requisitos e o cumprimento de todas as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria por parte da empresa, deverão em conjunto, fornecer o ATESTADO liberatório do labor em feriados aqui autorizados, em até 10 dias úteis, contados a partir da data de protocolo da solicitação, ficando a empresa obrigada a retirar o ATESTADO ou parecer contrário de sua emissão, até cinco dias anteriores ao do primeiro feriado que se pede a autorização, para possibilitar eventual regularização das pendencias para expedição do mesmo, sob pena de não ser expedido o ATESTADO e tornar irregular o labor em feriado, com incidência da multa específica convencionada no item “e” desta cláusula. e) Verificado pelo sindicato profissional ou patronal qualquer descumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho por parte da empresa, poderá ser revogado unilateralmente o ATESTADO anteriormente concedido, notificando-se a empresa e concedendo o prazo de 10 dias úteis para a regularização das pendências verificadas. f) A empresa fica obrigada a manter e apresentar o ATESTADO em caso de fiscalização do trabalho ou notificação dos sindicatos, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição do trabalho em feriados, punida com a multa convencionada na presente norma, por feriado e por empregado. g) A ausência do ATESTADO ou labor em feriados aqui não autorizados, torna irregular o labor em feriados e implica na cominação à empresa de multa específica (por feriado), no valor de um piso normativo da categoria por empregado e por feriado laborado, que reverterá em 50% ao empregado lesado e 50% em prol do sindicato laboral. h) O comerciário deverá ser solicitado a trabalhar no feriado com antecedência mínima de sete dias, por escrito, dando sua concordância com o labor neste dia, cuja comunicação escrita deverá conter a jornada a ser cumprida bem como a data em que ocorrerá a folga compensatória do feriado a ser trabalhado ou a concordância expressa em substituir esta folga pelo acréscimo de mais R$70,00(setenta reais) na gratificação estipulada no item IV, da alínea “n”, da presente cláusula. i) O labor em feriados fica restrito entre o período das 08h00 às 20h00, respeitando a jornada diária do contrato de trabalho do empregado. j) É garantido ao comerciário, além dos feriados em que a empresa permanecerá fechada (Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho), escolher em comum acordo com o empregador, mais três feriados no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em que não trabalhará. k) O trabalho em feriado é facultativo, motivo pelo qual a recusa do comerciário em trabalhar no feriado não constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao mesmo, nem tão pouco qualquer desconto em sua remuneração; Tendo o empregado aceito a trabalhar no feriado, este se obrigado a laborar no referido feriado, podendo faltar apenas por motivo justificado. l) Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas e observadas as normas atinentes ao trabalho em feriados ora estabelecidas. m) Fica proibido o trabalho de comerciários menores e gestantes no feriado, salvo concordância expressa da gestante ou do menor assistido de seu representante legal. n) Quando existir na empresa comerciários membros da mesma família (pai, mãe, filho, irmão e cônjuge), faculta-se aos mesmos a escolha da folga compensatória do trabalho do feriado na mesma data, o que deverá ser solicitado pelo empregado junto à empresa. o) Ficam as empresas, a partir da vigência da presente norma, obrigadas a manter controle de jornada independentemente do número de empregados comerciários. p) Concessão dos seguintes benefícios ao empregado para cada feriado trabalhado: I - Pagamento em dobro do dia laborado no feriado, independentemente da jornada cumprida; II – Concessão de folga compensatória em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozada no período máximo de até 60(sessenta) dias ao do feriado trabalhado; em meses com mais de um feriado, faculta a empresa a conceder a folga a partir do segundo feriado no período máximo de 70(setenta) dias. Havendo concordância expressa do empregado esta folga compensatória poderá ser substituída por um acréscimo de mais R$70,00(setenta reais) na gratificação já estipulada no item IV, da alínea “n”, da presente cláusula, que totalizará R$135,00 (cento e trinta e cinco reais). III – Independentemente da jornada cumprida pelo empregado no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia completo de descanso, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento. IV – Pagamento em folha, a título de gratificação, no valor de R$65,00(sessenta e cinco reais). V – Fornecimento do vale-transporte para ida e retorno ao trabalho gratuito. VI – As horas extras, consideradas como tal, aquelas laboradas além da jornada contratual diária do comerciário, serão acrescidas de 100%, proibida a sua compensação. q) As empresas deverão pagar na folha de pagamentos de novembro/2025 todos os benefícios de valor econômico desta norma coletiva de trabalho referente ao período retroativo de 01/09/2025 a 02/11/2025, ou, em caso de já terem pago os valores antigos previsto na CCT anterior, pagarem as devidas diferenças. Referido pagamento também deverá ser feito aos empregados desligados que tiverem laborado nos feriados ocorridos a partir de 01/09/2025, que poderá ser quitado até o dia 10/12/2025.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

Permanecem em vigor todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 que não foram alteradas por este instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.