Acordo Coletivo
Registro MTE SP003893/2026 · Solicitação MR011138/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria do "CAFÉ SOLÚVEL" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria do "CAFÉ SOLÚVEL" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Consoante o disposto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XIV e, tendo em vista os processos de Utilidades, Laboratório, Manutenção, Produção e Portaria, executados de forma ininterrupta, com o objetivo de atender as necessidades dos empregados com respeito às normas de proteção e segurança da saúde, estipulam-se os Turnos Ininterruptos de Revezamento cuja jornada de trabalho será de 8h00 (oito horas) diária, submetidos aos seguintes horários de entradas e saídas, respectivamente: Escala: 07:00 as 15:00, com 00:30 (trinta) minutos de intervalo intra-jornada 23:00 as 07:00, com 00:30 (trinta) minutos de intervalo intra-jornada 15:00 as 23:00, com 00:30 (trinta) minutos de intervalo intra-jornada Folga Parágrafo Primeiro – Em consonância com o art. 71 da CLT, será concedido aos empregados em Turno Ininterrupto de Revezamento Intervalo Intra-Jornada de 00h30 (trinta minutos) para alimentação e repouso. Fica a critério do empregado, permanecer na empresa, ou não, conforme vontade deste, durante o período destinado ao intervalo para alimentação e repouso, sendo que tal intervalo será computado na duração do trabalho. Parágrafo Segundo - Os descansos (folgas) serão concedidas observando-se o sistema 6 x 2 (seis dias trabalhados por dois dias de descanso), ou seja, o empregado que termina sua jornada às 15:00 horas, gozará de 79h00 (setenta e nove) horas de folga até o início da próxima jornada; o que termina sua jornada às 07:00 horas gozará de 55h00 (cinquenta e cinco horas) de folga até o início da próxima jornada; e, por fim, o que termina sua jornada de trabalho às 23:00 horas, gozará de 55h00 (cinquenta e cinco horas) de folga até o início da próxima jornada. Parágrafo Terceiro – O empregado em Turno Ininterrupto de Revezamento será remunerado pela jornada de trabalho de 8h00 (oito) horas diárias com base no padrão mensal de 180h00 (cento e oitenta horas), sendo a remuneração das horas diárias composta por 6h00 (seis) horas pagas sobre o salário base e as 2h00 (duas) horas restantes pagas sobre o salário base acrescidas do índice de 60% (sessenta por cento). Se laboradas em período noturno, será acrescido ainda o índice do Adicional Noturno conforme prevê a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho da categoria e art. 73, parágrafo 2º da CLT, além do índice da Redução da Hora em Trabalho Noturno (Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX). Parágrafo Quarto – Os empregados dos setores mencionados no caput que trabalham em horário comercial não serão contemplados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecendo às condições e jornada de trabalho semanal de 44h00 (quarenta e quatro) horas, padrão mensal de 220h00 (duzentos e vinte) horas e Acordo Coletivo de Trabalho de Compensação já existente ou outros que por ventura venham a ser acordados com a respectiva entidade Sindical.
CLÁUSULA QUARTA - DO DISPOSITIVO LEGAL
Com amparo do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, fica permitida a implantação de horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a 6h00 (seis) horas diárias com base em Acordo Coletivo negociado com a entidade sindical representativa da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DO ATENDIMENTO AS NORMAS REGULAMENTADORAS
A empresa manterá em suas dependências o programa médico de acompanhamento dos trabalhadores - P.C.M.S.O. (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), de acordo com a NR 7 e Avaliação e Controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com a NR 9, estipulados na Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 ou outro que venha a substituí-los na forma da legislação vigente.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.