Acordo Coletivo

Registro MTE SP003892/2026 · Solicitação MR068982/2025 · registrado em 24/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 62 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados prestadores de serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, agente ambiental de varrição, coleta seletiva, cata-treco, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres), exclusivamente para serviços prestados junto a prefeitura municipal de Guarulhos/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados prestadores de serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, agente ambiental de varrição, coleta seletiva, cata-treco, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres), exclusivamente para serviços prestados junto a prefeitura municipal de Guarulhos/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento), a título de atualização salarial. Os benefícios de Vale Refeição e Cesta Básica serão reajustados em 6% (seis por cento). O benefício de Programa de P articipação nos Resultados será reajustado em 10% (dez por cento). Serão garantidos aos trabalhadores, os pisos salariais mínimos de acordo com Salário Mínimo Estadual Paulista. A partir de 1º de agosto de 2025, serão garantidos os seguintes salários normativos: PISOS SALARIAIS: AGOSTO/2025 Agente Ambiental de Coleta RSU Agente Ambiental de Varrição, Cata Treco, Coleta Seletiva, Compostagem e Correlatos Operador de Máquina em Aterro Sanitário, Transbordo de Lixo Agente Ambiental de Tratamento de Residuos, Transbordo, Aterro Sanitário Salário mensal R$ 2.195,13 R$ 1.804,00 R$ 2.616,14 R$ 1.804,00 Insalubridade mensal 40% salário-mínimo federal 20% salário-mínimo federal 20% salário-mínimo federal 40% salário-mínimo federal Vale Refeição mensal R$1.227,75 R$1.227,75 R$1.227,75 R$1.227,75 Benefício Assiduidade R$120,00 R$120,00 R$120,00 R$120,00 Remuneração Mensal R$4.150,08 R$3.455,35 R$4.267,49 R$3.758,95 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de reajuste pactuado será aplicado em todos os níveis salariais e para todos os funcionários representados por este sindicato. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao pagamento do reajuste salarial total ou da parcela do reajuste que faltar, cujo valor deverá ser pago junto com as verbas rescisórias, incluindo retroativos. PARÁGRAFO TERCEIRO: A função de AGENTE AMBIENTAL DE VARRIÇAO tem como finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos etc. Fica expressamente proibida a sua utilização nas seguintes atividades: a) Coleta de lixo domiciliar; b) Coleta de resíduos de saúde (hospitais, clinicas, farmácias, postos de saúde etc); c) Coleta de lixo de grandes geradores (industrial ou comercial); d) Varrição de vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, vielas, calçadas ou calçadões, praças, parques e jardins); e) Limpeza de caixas de inspeção, galerias ou ramal de esgotos (bueiros); f) Em destinos finais de lixo (aterros sanitários, usinas de compostagem ou de reciclagem, incineradores por micro-ondas ou de qualquer outra tecnologia empregada); g) Coleta de resíduos de Varrição.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de seu salário nominal até o dia 20 de cada mês; exceção feita, se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo, neste caso, ser pago em dia útil posterior.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os prazos para pagamento deverão ser realizados, conforme abaixo. a) Salário: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º dia útil do mês subsequente. Se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo ser pago em dia útil posterior. b) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantida a abertura de contas em banco único, para todos os funcionários, preferencialmente Banco Itaú. PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento dos prazos acarretará à empresa a pena de multa, de 01 (um) dia de salário do empregado, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: 13º Salário: Será pago conforme legislação vigente. PARÁGRAFO QUARTO: Os contra-cheques/holerites poderão ser disponibilizados por meio digital. Aqueles que não conseguirem ter acesso por meio digital, poderão solicitar ao RH os contracheques/holerites impressos.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.