Acordo Coletivo
Registro MTE SP003891/2026 · Solicitação MR011900/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Alimentos Preparados e Semi preparados , com abrangência territorial em Pindorama/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Alimentos Preparados e Semi preparados , com abrangência territorial em Pindorama/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este acordo o salário normativo mensal de R$ 2.311,10 (Dois mil trezentos e onze reais e dez centavos). Parágrafo único : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 5,05 %. Cumprindo assim com o disposto nos artigos 10º. e 13, parágrafo 2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou compulsórios, ocorridos entre 01.09.2025 e 31.08.2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo único :- Poderá ser adotado a proporcionalidade para os empregados que foram admitidos entre o período de 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, na base de 01/12 avos do percentual acima negociado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concedera adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com o domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.