Acordo Coletivo
Registro MTE SP003877/2026 · Solicitação MR069867/2025 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Arujá/SP e Itaquaquecetuba/SP , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guarulhos/SP e Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Arujá/SP e Itaquaquecetuba/SP , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guarulhos/SP e Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de, a vigorar a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei 12.790/13: Empregados em geral.........................................................................................R$ 2.144,38 (dois mil e vinte e três reais); Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral..............................R$ 1.714,02 (Um mil, siescentos e dezessete reais); Garantia do comissionista...................................................................................R$ 2.563,08 (Dois mil e quatrocentos e dezoito reais). Parágrafo único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré- ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia da remuneração mínima prevista na cláusula anterior, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024 e para os admitidos posteriormente a 1ª de setembro de 2024, o reajustamento será proporcional, respeitada a fração de 15 dias; permitida a compensação de aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º/09/2024 a 31/08/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO REAJUSTADO E DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.