Acordo Coletivo
Registro MTE RS002778/2026 · Solicitação MR049396/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como objetivo, amparado na disposição do Artigo 611-A, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentar a REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA dos empregados da instituição empregadora acordante para 30min (trinta minutos),conforme o disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo 1° – Fica permitida a redução para 30min (trinta minutos) do intervalo intrajornada dos trabalhadores com contrato de trabalho em vigor que exerçam a função de Vigia. Parágrafo 2° – Para os empregados da entidade empregadora acordante, que exerçam outras funções que não a de Vigia, a redução do intervalo intrajornada fica condicionada a celebração de acordo individual entre esta e o empregado, e ainda assim, desde que não resulte, da celebração de tal acordo, prejuízo para o empregado. Parágrafo 3° – Fica autorizada a entidade empregadora acordante, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo, salvo disposição legal expressa em contrário, a celebrar Contratos Individuais de Trabalho, para o exercício de qualquer função, contemplando intervalo intrajornada de 30min (trinta minutos). Parágrafo 4° – Em razão da possibilidade de redução do intervalo intrajornada estabelecida no presente Acordo Coletivo, nos casos em que a mesma for implementada, o final da jornada deverá ser antecipado proporcionalmente à redução.
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo Coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, os estabelecimentos de ensino, bem como os trabalhadores beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.