Acordo Coletivo

Registro MTE SP003870/2026 · Solicitação MR003184/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 47 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Boituva/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Capela do Alto/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Ibiúna/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jundiaí/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Louveira/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monteiro Lobato/SP, Osasco/SP, Paraibuna/SP, Piedade/SP, Pindamonhangaba/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Poá/SP, Porto Feliz/SP, Queluz/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Sebastião/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP, Ubatuba/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Boituva/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Capela do Alto/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Ibiúna/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jundiaí/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Louveira/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monteiro Lobato/SP, Osasco/SP, Paraibuna/SP, Piedade/SP, Pindamonhangaba/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Poá/SP, Porto Feliz/SP, Queluz/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Sebastião/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP, Ubatuba/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Parágrafo primeiro : O piso salarial será de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais). Parágrafo segundo : Fica estipulado o reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por cento). Parágrafo terceiro: Pelo atraso salarial no pagamento salarial, incidirá multa de 10% sobre o valor devido até o 20° dia de atraso, acrescida de 5% por dia de atraso no período subsequente, conforme dispõe o precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA efetuará o pagamento salarial até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIO DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.