Acordo Coletivo

Registro MTE SP003864/2026 · Solicitação MR069461/2025 · registrado em 24/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 64 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP .

Partes signatárias

SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813000170
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813000250
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813000331
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813000412
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813000501
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813000765
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813000846
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813000927
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813001060
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813001141
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813001494
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813001303
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813001737
SUPERMERCADO X LTDA
CNPJ 71779813001818

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: a) Comerciário ________________________________________________________________ R$ 2.124,00 b) Comerciário - office-boy, faxineiro e copeiro ___________________________ R$ 1.698,00 c) Garantia do comerciário comissionista ___________________________________R$ 2.583,00

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, conforme já fixado nas cláusulas nominada “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2024 e para os admitidos posteriormente a 1º de outubro de 2024, o reajustamento será proporcional respeitado a fração de 15 dias. Parágrafo 1° - O reajustamento salarial aqui previsto será repassado na folha de pagamento do mês de Novembro de 2025. Parágrafo 02º - As diferenças de salários, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas, a título de abono, em parcela única na folha de pagamento de Novembro de 2025, sob a denominação “diferença salarial”. Parágrafo 03º - Para os empregados que tiveram o contrato de trabalho rescindido, independente da modalidade, anteriores à assinatura do acordo coletivo deverão receber as diferenças salariais, férias, 13º salário e sobre verbas rescisórias, em parcela única e em até 02 (dois) meses após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIAR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.