Acordo Coletivo
Registro MTE SP003862/2026 · Solicitação MR015965/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O Piso Salarial passa a viger, a partir de 1º de janeiro de 2026 no valor de R$ 2.188,66 (dois mil e cento e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em OUTUBRO de 2025, serão reajustados em 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) a partir de 1º de JANEIRO de 2026, observado o TETO SALARIAL de R$ 10.862,84 (dez mil e oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e os salários acima desse teto receberão um aumento salarial fixo de R$ 678,40 (seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 01 de FEVEREIRO de 2025 a 31 de OUTUBRO de 2025, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados desligados com aviso prévio projetado para o período de novembro/25, assim como os empregados desligados entre novembro e dezembro de 2025, terão aplicação do reajuste salarial de JANEIRO de 2026 antecipado para o mês da rescisão, ambos com reflexo sobre as verbas rescisórias. Esses empregados não receberão os abonos especiais faltantes e nem servirão de base para o pagamento das contribuições previstas na cláusula de Contribuição para Treinamento Profissional e Requalificação Profissional, Apoio a Recolocação de Pessoas e Ações Sócio Sindicais, a partir do desligamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL
A Empresa concederá, em caráter especial e eventual, aos empregados com salário até R$ 10.862,84 (dez mil e oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) um ABONO ESPECIAL, totalmente desvinculado do salário, equivalente a 13,5% (treze e meio por cento) que será pago em 3 parcelas iguais de 4,5% do salário base vigente em outubro de 2025, em parcelas conjuntamente com o salário de fevereiro, marco e abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ABONO ESPECIAL é devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de outubro de 2025 e que estejam trabalhando na empresa na época de seu pagamento e não integrará a remuneração do empregado nos termos do parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, observada a redação dada pela Lei 13.467/2017. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa, espontaneamente, opte por aplicar em 1º de NOVEMBRO de 2025, o reajuste previsto na cláusula 1ª da presente Acordo Coletivo de Trabalho, estará dispensada do pagamento do ABONO ESPECIAL. PARÁGRAFO TERCEIRO: O ABONO ESPECIAL para os empregados admitidos após 1º de NOVEMBRO de 2024, sem paradigma ou no caso de empregado de empresa constituída ou ainda que entrou em funcionamento após 1º/11/24, será aplicado proporcionalidade por tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO A…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVERGÊNCIA E DA FORMA DE SOLUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSITIVO PREÂMBULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ADESÃO PELAS PARTES À CONVENÇÃO COLETIVA DA INDÚSTRIA DE MÁQ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DO REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.