Acordo Coletivo
Registro MTE RS002777/2026 · Solicitação MR045365/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Estrela/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Estrela/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 , fica estabelecido um piso salarial de ingresso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais ou a equivalente hora. Paragrafo único: Após o término do contrato de experiência, o piso de efetivação fica majorado para R$ 2.087,80 (dois mil e oitenta e sete reais e oitenta centavos) mensais ou a equivalente hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A COOPERATIVA LANGUIRU concederá aos seus empregados, desde que integrantes da categoria profissional abrangida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE ESTRELA, TEUTÔNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTE, FAZENDA VILANOVA e WESTFÁLIA, reposição salarial de 100,00% (cem por cento) da variação do INPC no período compreendido entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 que as partes definem desde logo o mesmo em 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) e mais 0,58% (cinquenta e oito centésimos por cento) de aumento real, totalizando 5% (cinco por cento). §1º. Do PPR, A COOPERATIVA LANGUIRU distribuirá, através do Acordo de Participação dos Trabalhadores nos Resultados, atendendo o disposto na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, e com fundamentos no Art. 7º, inciso XI da Constituição Federal. o recurso será distribuído anualmente (uma vez ao ano), tendo por base o Resultado Líquido da LANGUIRU no ano/exercício anterior ao pagamento, sob a rubrica Programa Participação dos Trabalhadores nos Resultados - PPR. A apuração do Resultado Líquido ocorrerá no período de janeiro a dezembro de cada ano/exercício, sendo que a distribuição dos valores a título de Participação dos Trabalhadores nos Resultados – PPR, ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) e de 120 (cento e vinte) dias após a assembleia de prestação de Contas do respectivo exercício (após a aprovação das respetivas contas prestadas). O percentual a ser distribuído, à título de Participação dos Trabalhadores nos Resultados – PPR, será de 5% sobre o Resultado Líquido do ano/exercício anterior ao pagamento, limitado ao teto máximo de um salário base nominal, por empregado. Excepcionalmente, para os exercícios de 2025 e 2026, pagos em 2026 e 2027, respectivamente, o valor a ser distribuído, a título de PPR, será fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), igualmente limitado ao teto máximo de um salário base nominal, por empregado. O valor a ser distribuído será calculado da seguinte forma: I – 50% (cinquenta por cento) do montante total será dividido de maneira igualitária entre todos os empregados que tiverem direito à Participação nos Resultados – PPR; II – 50% (cinquenta por cento) do montante total será distribuído de forma proporcional ao salário nominal de cada empregado. A distribuição dos valores a título de Participação dos Trabalhadores nos Resultados – PPR fica condicionada ao atingimento de resultado líquido positivo por parte da LANGUIRU. Fica expressamente consignado que, havendo resultado líquido negativo, não ocorrerá distribuição de valores à título de Participação dos Trabalhadores nos Resultados – PPR §2º. Do Valor da Refeição, Fica acordado o valor da refeição de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos) por almoço, até a próxima revisão. §3º. Em caso de trabalho em regime de tempo parcial com carga horária igual ou menor 22 horas semanais o custo será de R$ 6,00 (seis reais) por refeição.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A Empresa fica autorizada a descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais, aqueles decorrentes de convênios por si mantidos, ou de produtos adquiridos pelo empregado à Empresa, bem como despesas de assistência médico-odontológico, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, água, luz, telefone, transporte, prêmios de seguros, mensalidades e despesas da Associação de Funcionários da Cooperativa Languiru e empréstimos. Em caso de Rescisão de Contrato, poderão ser compensados todos os débitos, inclusive os não vencidos, mesmo que o valor seja superior ao mencionado no Artigo 477 - Parágrafo 5º de C.L.T. §1.º Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado. §2º A inadimplência da coparticipação do empregado devida por conta das mensalidades e despesas da Associação de Funcionários da Cooperativa Languiru, assim como dos prêmios de seguro, contratado pela Associação dos Funcionários da Cooperativa Languiru, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, acarreta no cancelamento do plano, sendo reestabelecido mediante ressarcimento do valor em atraso, no mês seguinte a quitação do débito.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PLATAFORMA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL FACA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.