Convenção Coletiva
Registro MTE SP003857/2026 · Solicitação MR001446/2026 · registrado em 24/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
I – PISO NORMATIVO COM REPIS – Para as empresas regularmente enquadradas e certificadas no REPIS, nos termos da Cláusula 5ª, parágrafo 1º, a partir de 1º de novembro de 2025 o Piso Normativo com REPIS será de R$ 1.795,20 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), correspondente a R$ 8,16 (oito reais e dezesseis centavos) por hora; II – As empresas NÃO enquadradas no REPIS 2024/2025 , deverão apenas aplicar o índice de 5,50% em 1º de novembro de 2025, e requererem adesão ao enquadramento no REPIS 2025/2026 . Caso não façam dentro do prazo, deverão a partir de 1º de março de 2026 aplicar o Piso Salarial Não Optante do REPIS de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) mensais. Parágrafo Único – A aplicação indevida do Piso REPIS para empregados de empresas não enquadradas e certificadas pelos sindicatos convenentes, sujeitará os infratores ao pagamento das diferenças salariais devidamente corrigidas, além da aplicação da multa em favor do empregado no valor de 20% (vinte por cento) do Piso Normativo correto, multiplicado pelo número de meses em que tal infração tenha ocorrido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025 , fica estabelecido que todos os salários praticados em novembro de 2024, acima dos Pisos Salariais de enquadramento, serão reajustados com o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento). I - Em 1º de março de 2026, as empresas que NÃO aderirem ao REPIS 2025/2026 , deverão aplicar novo reajuste de 1,50% (um virgula cinquenta por cento) sobre os salários já corrigidos em 1º de novembro de 2025. Parágrafo Único – São compensáveis os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente ou por imposição legal, exceto os provenientes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, de estabelecimento ou equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REPIS /REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REGULAMENTO
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento de R$. 81.000,00 (Oitenta e um mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil reais) e igual ou inferiores a 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados; § 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO E ADESÃO AO REPIS através do website do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ubatuba - SINHORES Litoral Norte ( www.sinhoreslitoralnorte.com.br ) , devendo ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão Social; CNPJ; Número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Numero de Empregados; b) Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026; c) Declaração do cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 e compromisso de cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2027 . d) Comprovante da contratação da Cesta de Benefícios – Proteção Seguro Vida, Telemedicina por Vídeo Chamada, Mobiliário Hospitalar, Formulário NR-1 e Saúde Bucal, para os empregados, com empresas devidamente homologadas pelos sindicatos convenentes. § 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais, patronal e profissional, as empresas solicitantes emitirão no website do SINHORES Litoral Norte , sem qualquer ônus a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO E ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/11/2025 até 31/10/2026 a praticar o Piso Salarial com REPIS. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação. § 4º - A falsidade da declaração, uma vez, constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais, bem como outros direitos existentes. § 5º - O prazo para requerer ADESÃO ao REPIS 2025/2026 terminará no dia 28/02/2026 , exceto para as novas empresas e para aquelas que até a data do protocolo do requerimento estejam exercendo suas atividades sem empregados. § 6º - Para comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento do piso salarial diferenciado previsto na clausula 3ª, inciso I, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO E ADESÃO AO REPIS 2025/2026. § 7º - Nas rescisões do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS , quando apuradas, deverão ser quitadas no ato rescisório; § 8º - Independentemente de já possuir a Certidão, válida até 31/10/2025, todas as empresas que desejam aderir ao REPIS-2025/2026 deverão requerer a RENOVAÇÃO da Certidão de Regularidade de Enquadramento e Adesão ao REPIS, nos termos do parágrafo 2º desta cláusula; § 9º - As empresas que aderirem pela primeira vez ao REPIS, a partir da CCT 2025/2026, só poderão aplicar o Piso Normativo com REPIS, para os Empregados admitidos a partir de 01/11/2025. § 10º - As empresas que já possuíam a Certidão com validade até 31/10/2025, caso não requeiram sua RENOVAÇÃO , válida para a CCT 2025/2026, terão que adotar o piso salarial de R$ 2.003,02 (dois mil e três reais e dois centavos) a partir de 01/11/2025 e de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) a partir de 01/03/2026, previsto na Cláusula 3ª, Inciso II, desta Convenção Coletiva. § 11º - A aplicação indevida do Piso Normativo com REPIS para empregados de empresas NÃO enquadradas e NÃO certificadas pelos sindicatos convenentes, sujeitará os infratores ao pagamento das diferenças salariais, além de outros direitos existentes, devidamente corrigidos, bem como a aplicação da multa em favor do empregado no valor de 20% (vinte por cento) do Piso Normativo Sem REPIS, multiplicado pelo número de meses em que tal infração tenha ocorrido; § 12º - As empresas com faturamento superior ao limite permitido, conforme§ 1º, poderão, se assim o desejarem, requerer o enquadramento ao REPIS , mediante o cumprimento de todos os requisitos previstos no parágrafo 2º, itens “a”, “c” e “d” desta cláusula, inclusive quanto aos prazos de adesão, para o fim de obterem todos os benefícios e regramentos diferenciados desta CCT, vinculados às empresas enquadradas ao REPIS, exceto o benefício do Piso Normativo Com REPIS . § 13º. REGRAMENTOS DIFERENCIADOS – PARA AS EMPRESAS CERTIFICADAS NO REPIS Todas as empresas regularmente enquadradas e certificadas no REPIS, ficam expressamente autorizadas a praticar, independentemente de Acordo Coletivo , os regramentos diferenciados a seguir descritos neste parágrafo, em relação a todos os empregados: A redação normativa dos incisos infra relacionados, se presta a facilitar a intelecção de contadores e empresários, privilegiando a simplicidade e evitando-se a transcrição desnecessária de clausulas, devendo ser interpretada à luz da prevalência do acordado sobre o legislado; I. REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/11/25 – Aplicação unicamente do índice de 5,50% sobre os salários vigentes em novembro de 2024, não se aplicando o reajuste de 1,5% em 01/03/2026, previsto na Cláusula 4º - Inciso I. II. TAXA DE SERVIÇOS ou GORJETA : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão celebrar acordo com os empregados conforme estabelecido na clausula 19ª ; III. HOMOLOGAÇÕES : As empresas regularmente enquadradas e certificadas no REPIS, a homologar rescisões de contrato de trabalho no Sindicato laboral é facultativo. Sendo obrigado apenas encaminhar os documentos conforme determina a clausula 31ª ; IV. BANCO DE HORAS : As empresas regularmente enquadradas e cerificadas no REPIS poderão praticar sistema de Banco de Horas para compensação de horas extraordinárias na forma e condições previstas na clausula 39ª; V. COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TABALHO: As empresas regularmente enquadradas e certificadas no REPIS poderão fazer compensação de horas de trabalho na forma da cláusula 40ª ; VI. AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE INTERVALO : As empresas regularmente enquadradas e certificadas no REPIS poderão reduzir para 30 minutos o intervalo, com a respectiva antecipação do término de jornada do empregado, ou ampliar para até 4 horas o intervalo intra-jornada, conforme prevê a clausula 41ª ; VII. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO : As empresas regularmente enquadradas e certificadas no REPIS, que possuam até 10 empregados, poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada, conforme clausula 44ª ; VIII. JORNADA 12X36 : As empresas regularmente enquadradas e certificadas no REPIS poderão em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (sistema de jornada 12x36), observados os regramentos estabelecidos pelo art. 59-A da CLT e na clausula 48ª ; IX. TELETRABALHO : As empresas regularmente enquadradas e certificadas no REPIS poderão implantar o Teletrabalho para os empregados, nos termos da legislação incidente e na cláusula 28ª ; X. VALE COMPRA/ALIMENTAÇÃO PROPORCIONAL - Os empregados que trabalham em regime de trabalho especial ou carga horaria proporcional (horista) em empresas enquadradas e devidamente certificadas no REPIS , terão direito ao CARTÃO MAGNETICO VALE COMPRA com valor proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento (recarga) mínimo no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) a partir de 01 de novembro de 2025. § 14º - Poderá o Sindicato Profissional solicitar, a qualquer tempo, a comprovação da regularidade de aplicação dos regramentos acima estabelecidos, sob pena de cancelamento da Certidão do REPIS no caso de descumprimento pela empresa.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ANALFABETO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TIQUETE AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTEMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANUÊNIO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.