Acordo Coletivo
Registro MTE SP003853/2026 · Solicitação MR080068/2025 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregados rurais , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Lutécia/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Santo Expedito/SP e Taciba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregados rurais , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Lutécia/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Santo Expedito/SP e Taciba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, R$ 60,80 (sessenta reais e oitenta centavos) por dia. Parágrafo Primeiro: Quando os trabalhadores na execução dos serviços não atingirem o valor da diária ora estipulada, esta será complementada até o valor da diária estipulada no caput. Parágrafo Segundo: O salário dos trabalhadores rurais investidos nas funções de tratoristas e operadores de máquinas agrícolas são classificados em grupos e tem seus salários atribuídos, conforme tabela abaixo definida em Acordo Coletivo Específico de Plano de Qualificação Profissional. Parágrafo Terceiro: Os Operadores e Tratoristas do Grupo II, quando contratado externamente terão como salário inicial, o salário constante da faixa 1(um) da tabela constante da Cláusula Sexagésima Oitava, com o qual permanecerá pelo prazo de 03 (três) meses. Findo o prazo, independente da realização do treinamento, seu salário passará para a faixa 2 (dois) ou para faixa 3 (três) da referida tabela, conforme o determinado para a função. Parágrafo Quarto: Os Operadores e Tratoristas do Grupo III, quando contratado externamente terá como salário inicial, o salário constante da faixa 4(quatro) da tabela constante da Cláusula Sexagésima Oitava, com o qual permanecerá pelo prazo de 03 (três) meses. Findo o prazo, independente da realização do treinamento e/ou outras premissas, seu salário passará para a faixa 5 (cinco) da referida tabela. Parágrafo Quinto: As contratações nas condições do Parágrafo Terceiro e Parágrafo Quarto serão obrigatoriamente informadas ao Sindicato sempre que por este solicitado. Parágrafo Sexto: Fica assegurado durante a safra e entressafra, o pagamento do Prêmio Trabalho Seguro (TS), correspondente à 12,5% do salário contratual os trabalhadores que trabalham no sistema 5x1 e cujos setores desenvolvem suas atividades em 24 (vinte e quatro) horas diárias com 03 (três) turnos, nos mesmos critérios contidos em Acordo Específico. Ocorrendo necessidade de alteração para jornada diversa daquela do sistema 5x1, as partes signatárias deverão discutir outra condição que preserve a remuneração do prêmio TS. Parágrafo Sétimo: Na vigência deste acordo, o piso salarial dos trabalhadores contratados na condição e posição de APRENDIZ será o valor equivalente ao salário-mínimo federal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Com exceção do piso salarial e os salários expressos na Cláusula Terceira, a partir de 01/05/2025, os demais salários serão reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2025. Parágrafo único: O pagamento da diferença salariai havida em maio de 2025, para os empregados ativos e desligados será feito no dia 15 de julho de 2025, mediante transferência bancária ou operação equivalente, mediante homologação no respectivo Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO DE CANA
Durante o período de safra, aos trabalhadores rurais, nos dias em que estiverem trabalhando na catação de cana, seja qual for o critério da respectiva remuneração, será assegurado, como mínima, o valor da diária estipulada conforme os critérios da Cláusula Terceira, com adicional de 20% (vinte por cento).
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - PREÇO DA TONELADA DE CANA-DE-AÇÚCAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - MODO DE AFERIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PLANTIO DE CANA-DE- AÇÚCAR E RECOBRIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.