Acordo Coletivo
Registro MTE SP003852/2026 · Solicitação MR008249/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes estabelecem salários normativos (piso salarial) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade deste acordo, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitearem a revisão d e aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior. PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01/05/2025: AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.318,24 OPERADOR DE MÁQUINAS DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM: VIBRO ACABADORA, ESCAVADEIRA, RETRO ESCAVADEIRA, TRATOR DE ESTEIRA, FRESA, BOBCAT, PA CARREGADEIRA, ROLO COMPACTADOR, MOTONIVELADORA, TRATORES, RECICLADORAS, EMPILHADEIRAS E OUTRAS R$ 2.813,59 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVES, MICROÔNIBUS, ÔNIBUS E CAMINHÕES TOCO R$ 2.907,25 MOTORISTA DE CAMINHÃO BETONEIRA R$ 2.907,25 MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA, CAÇAMBA , ESPARGIDOR, COMBOIO (TRUCKS) R$ 3. 090,75 MOTORISTA OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO R$ 3.403,76 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 3.833,58 Parágrafo único : O salário normativo fixado nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes e estagiários, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAL
Será concedido reajuste de 6% (seis porcento) a partir de 1º de maio de 2025, sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo de trabalho anterior, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após 01/05/2024 aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados. Parágrafo segundo: Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, e as alterações de cargo, estabelecimento, localidade, bem como a equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado não serão compensadas. Parágrafo terceiro: Poderão ser compensados os aumentos decorrentes de antecipação de reajuste salarial. Parágrafo quarto: O empregador poderá complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO POR MEIO DIGITAL
O empregador se compromete a disponibilizar uma plataforma digital, através da qual os empregados terão acesso aos seus demonstrativos de pagamento. A referida plataforma será segura, confiável e facilmente acessível aos empregados. Parágrafo Primeiro: O empregador se compromete a garantir que a plataforma esteja em funcionamento e acessível aos empregados 24 horas por dia, 7 dias por semana, salvo em casos de manutenção, atualização do sistema ou eventos de força maior. Parágrafo Segundo: A visualização dos demonstrativos de pagamento será considerada como assinatura digital do empregado, garantindo a validade jurídica dos documentos acessados. Parágrafo Terceiro: A criação e gestão da senha de acesso à plataforma é de responsabilidade exclusiva do empregado. O empregado deve garantir a segurança de sua senha, evitando compartilhá-la com terceiros. Parágrafo Quarto: O empregador providenciará suporte técnico para eventuais problemas no acesso ou uso da plataforma, a fim de garantir que os empregados possam acessar seus demonstrativos de pagamento a qualquer momento. Parágrafo Quinto: Os empregados que desejem continuar recebendo os demonstrativos no formato físico (em papel) deverão solicita-los por escrito ao departamento de recursos humanos do empregador.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DANOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES SOBRE VENDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR ASSEIO E CONSERVAÇÃO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.