Convenção Coletiva

Registro MTE RO000140/2026 · Solicitação MR039440/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP, com abrangência territorial em RO , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP, com abrangência territorial em RO , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para jornada integral (220 horas mensais) fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais) a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Único: Ficam excluídos dos pisos os empregados em treinamento ou jovem aprendiz. Parágrafo Segundo - Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em janeiro de 2027 em valor superior ao previsto no presente “ caput ”, não haverá prejuízo ao empregado, devendo ser aplicado o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL POR FUNÇÃO

Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação. Parágrafo Primeiro – O empregado contratado para o cargo denominado de traine, somente poderá permanecer em atividade durante o período de 120 (cento e vinte dias), após, deverá ser classificado em outro cargo ou liberado do serviço. PISOS SALARIAIS CARGOS/FUNÇÕES PISOS EM 01/09/2026 INSTALADOR REPARADOR DE CABO METÁLICO E FIBRA (Não inclui atividades executadas para fusão de fibra ótica) R$ 1.688,00 AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I Definição: empregados qualificados como técnicos, devidamente credenciados para exercer, e que exerçam, duas ou mais atividades de instalações e/ou reparos de L.A, ADSL, TUP e/ou TV em fibra ótica (home connect). R$ 1.743,00 AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II Definição: empregados qualificados como técnicos, devidamente credenciados para exercer, e que exerçam, duas ou mais atividades de instalações, implantação e/ou reparos de L.A, ADSL, TUP e/ou TV em par metálico, satélite, DTH e/ou fibra, incluindo home connect e fusão. R$ 1.869,00 LIGADOR DE LINHAS TELEFONICAS (DG) R$ 1.688,00 EMENDADOR DE CABOS TELEFONICOS C R$ 1.750,52 INSTALADOR E REPARADOR DE ADSL I R$ 1.734,14 INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS DE DADOS I Definição: Instalador de linhas de comunicações de dados R$ 1.965,42 AJUDANTE OPERACIONAL R$ 1.688,00 ALMOXARIFE AUXILIAR DE REDES AUXILIAR ADMINISTRATIVO INSTALADOR REPARADOR DE TUP DESENHISTA CADISTA (AUTO-CAD) R$ 1.907,58 PROJETISTA R$ 2.201,86 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 4.606,29 EMENDADOR DE FIBRA OPTICA R$ 2.757,59 CONSULTOR DE VENDAS Definição: Pessoa capacitada para atuar com consultoria em serviços de telecomunicações R$ 1.688,00 VENDEDOR DE SERVIÇOS Definição: Pessoa capacitada para atuar com vendas dos serviços de telecomunicações R$ 1.688,00 ATENDENTE/TELEOPERADOR/TELESSERVIÇOS (Jornada legal de 36 horas semanais) Definição: Internos das empresas prestadoras de serviços de infraestrutura em telecomunicações para atendentes, teleoperadores de áudio/vídeo com carga horária definida pela legislação de até 36 horas semanais. Excluem-se os empregados de empresas específicas de Teleatendimento R$ 1.688,00 Parágrafo Segundo: As diferenças salariais, se houver, decorrentes dos pisos acima serão pagas retroativamente com base nas datas indicadas no quadro, sendo que a quitação se dará no pagamento do 1º mês subsequente a assinatura e registro do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários (fora pisos) dos demais empregados serão corrigidos pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago junto a folha de salários de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado algum reajuste para o ano de 2026, desde que garantido o percentual mínimo de 4,11% na data-base. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto: Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o 5º dia útil conforme legislação específica. Parágrafo Sexto: Para efeitos de pagamento, todos os empregados serão considerados mensalistas. Parágrafo Sétimo: As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes, inclusive por meio de acesso através de sistema eletrônico, nos quais constarão: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo Oitavo: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13° SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE CONDUTOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇO FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR/PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.