Acordo Coletivo
Registro MTE SP003848/2026 · Solicitação MR067940/2025 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Arujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Arujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Em razão da compensação de horas ora convencionada, as horas acrescidas nas jornadas segunda a sábado, não serão consideradas como horas extraordinárias para nenhum efeito, desde que efetivamente compensadas. Parágrafo Primeiro : Se por algum motivo, não ocorrer a compensação prevista no presente acordo, as horas extras serão pagas nos termos da Convenção Coletiva vigente. Parágrafo Segundo : Quando ocorrer feriado no sábado, as respectivas horas não serão objeto da compensação prevista neste acordo coletivo, devendo essas horas pagas como horas extras nos moldes da Convenção Coletiva vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DA ADESÃO
Os empregados admitidos pela empresa, durante a vigência do presente acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui acordados, após tomar ciência do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que os empregados do setor de logística trabalharão em sábados intercalados nas semanas (1º – semana de segunda a sexta com total de 40 horas semanais trabalhadas / 2º semana de segunda a sábado com total de 48 horas trabalhadas), compensando-se as horas dos sábados não trabalhados nos dias úteis do respectivo mês. Parágrafo Único : Com a compensação de horas estabelecida no presente instrumento, a jornada dos empregados da empresa ficará da seguinte forma: SEMANA A: DISCRIMINAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DIA TIPO ENTRADA S. INTERVALO V. INTERVALO SAÍDA DOMINGO FOLGA SEGUNDA-FEIRA TRABALHADO 08:00 12:00 13:00 17:00 TERÇA-FEIRA TRABALHADO 08:00 12:00 13:OO 17:00 QUARTA-FEIRA TRABALHADO 08:00 12:00 l3:00 17:00 QUINTA-FEIRA TRA BALHA DO 08:00 12:00 13:00 17:00 SEXTA-FEIRA TRA BALHA DO 08:00 12.00 13:00 17:00 SÁBADO COMPENSADO SEMANA B: DISCRIMINAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DIA TIPO ENTRADA S. INTERVALO V. INTERVALO SAíDA DOMINGO FOLGA SEGUNDA-FEIRA TRABALHADO 08:00 12:00 13'00 17:00 TERÇA-FEIRA TRA BALHA DO 08:00 12:00 13:00 17:00 QUARTA-FEIRA TRABALHADO 08:00 12:00 13:00 17:00 QUINTA-FEIRA TRABALHADO 08:00 12:00 13:00 17:00 SEXTA-FEIRA TRABALHADO 08:00 12:00 13:00 17:00 SÁBADO TRABALHADO 06:00 12:00 13:00 15:00
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - DA COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.