Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP003841/2026 · Solicitação MR009281/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, São José do Barreiro/SP e Silveiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, São José do Barreiro/SP e Silveiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO
Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º de novembro de 2025 de R$ 1.848,45 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) , equivalente a R$ 8,40 ( oito reais e quarenta centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os salários praticados no mês de outubro/2025, superiores ao Piso Salarial, reajuste de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) , a partir de 1º de novembro de 2025, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de novembro/2024 a outubro/2025, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. § 1º - Na hipótese de empregado admitido após 1º de novembro de 2024, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional ao número de meses a partir da data de admissão, a razão de 1/12 (um doze avos), com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. § 2º - Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salarias concedidos espontaneamente ou por imposição legal, com exceção dos provenientes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, de estabelecimento ou equiparação salarial. § 3º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - VALE COMPRA / ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente aos seus empregados vale compra e/ou alimentação, até o dia 10 de cada mês, na forma de Cartão Benefício, a partir de 1º de novembro de 2025, no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), sendo vedado seu fornecimento em gênero alimentício, somente podendo ser fornecido por meio de cartão benefício vale compra. § 1º - Fica vedado que mencionado cartão esteja vinculado a apenas uma empresa fornecedora de alimentos. O fornecimento de refeição ou tíquete ao empregado, não substitui a concessão da cesta básica. § 2º - Poderão ser descontados do referido valor as faltas injustificadas, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por falta injustificada. § 3º - Consideram-se faltas justificadas, somente aquelas previstas nas cláusulas 43ª e 44ª desta Convenção Coletiva de Trabalho e na Consolidação das Leis de Trabalho, Constituição Federal e as compensatórias em Banco de Horas. § 4º - Não perde o direito ao Vale Compra / Alimentação a empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade e o (a) empregado (a) e período de férias. § 5º - O empregado afastado pela Previdência Social (doença/acidentário) tem direito ao Vale Compra/Alimentação no período dos primeiros 30 (trinta) dias, contados da data do afastamento pela previdência Social, sendo que o direito somente fluirá após comunicação do afastamento à empresa. § 6º - É vedado o fornecimento da cesta básica em gênero, devendo o valor do Vale Compra / Alimentação ser concedido exclusivamente em crédito através de cartão benefício, nunca em dinheiro, exceto nos casos de indenização. § 7º - A concessão do vale compra / alimentação deverá ser efetuada em recibo próprio. § 8º - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/TEM nº 03, de 01.03.2022 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/TEM nº 08, de 16.04.2022.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TIQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL – EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E NEGOCIAL – PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2024/2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.