Acordo Coletivo

Registro MTE SP003835/2026 · Solicitação MR014637/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
05/03/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros hidráulicos, e Montagens Industriais) , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Castilho/SP, Coroados/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Suzanápolis/SP e Valparaíso/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros hidráulicos, e Montagens Industriais) , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Castilho/SP, Coroados/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Suzanápolis/SP e Valparaíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DO VALE ALIMENTAÇÃO POR ALMOÇO COMPLETO

De acordo com deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 05/03/2026 com os Trabalhadores da empresa qualificada acima, os mesmos concordam e autorizaram o Sindicato em assinar com a empresa Acordo Coletivo, troca do fornecimento vale alimentação creditado mensalmente no cartão magnético, conforme Convenção Coletiva 2025/2027 vigente, por almoço completo fornecido no local de trabalho. Parágrafo 1° Será fornecido diariamente pela empresa aos seus trabalhadores a partir de 05 de março de 2026, uma refeição completa e balanceada no local de trabalho, servida em porções individuais que satisfaça perfeitamente as necessidades alimentar dos trabalhadores. Parágrafo 2° Fica assegurado que a partir de 1° de maio de 2026, os trabalhadores receberão almoço completo no local de trabalho, e mais R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, o referido valor será concedido em forma de Vale Alimentação em cartão magnético, junto com o pagamento até o 5° dia útil. Parágrafo 3º Fica assegurado o fornecimento do Vale Alimentação à empregada gestante, durante o período da licença maternidade, como tal definida em lei. Parágrafo 4°: Fica assegurado o fornecimento do Vale Alimentação, ao empregado em gozo de férias anuais. Parágrafo 5º O empregado que estiver afastado por auxilio doença ou acidente de trabalho, terá direito ao recebimento vale alimentação, por um período igual ao do afastamento, limitado até 12 (doze) meses. 04) TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO Para os Trabalhadores que forem admitidos após a celebração do presente Acordo, aplicar-se o sistema vigente, independentemente de outra formalidade. 05) REGISTRO E ARQUIVO O presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, após a assinatura de seus representantes legais, será registrado e arquivado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A empresa se compromete a cumprir as demais cláusulas constantes no instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho até 30/04/2027. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 07) MULTA Fica fixado multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial do Empregado Não Qualificado, por infração e por empregado, a ser paga diretamente à Entidade Sindical Profissional, Convenente deste Acordo Coletivo, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui contidas, devendo o Sindicato dos Trabalhadores, notificar a empresa para o cumprimento em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de imediata exigibilidade da multa. Araçatuba-SP., 05 de março de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.