Acordo Coletivo
Registro MTE RN000297/2026 · Solicitação MR049180/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Manutenção nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Gonçal
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Manutenção nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO
CLAUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL Por ser de fato os salarios existentes firmados com a Empresa acima citada e entidade de classe fundada em 13.04.2018 tera modificaçoes a partir do tÈrmino deste contrato em percentuais (%) e conquistas efetivamente trazidas por seus representantes e trabalhadores associados bem como quites com suas obrigaçoes na forma acordante. PARAGRAFO PRIMEIRO : Ficara de fora das conquistas previstas neste, todos os obreiros que nao forem associados e que nao estiverem com suas contribuicoes em dias, e acentuadamente de livre arbitro e assinada expressamente de prÛprio punho com seu CPF ou RG. AJUDANTE MEIO OFICIAL R$ 1.669,70 AJUDANTE R$ 1.669,70 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 1.669,70 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.669,70 AUXILIAR TECNICO R$ 2.644,33 ELETRICISTA R$ 2.181,57 ENCANADOR HIDRAULICO R$ 2.071,38 MOTORISTA R$ 2.071,38 PEDREIRO R$ 2.071,38 PINTOR R$ 2.071,38 SUPERVISOR JUNIOR R$ 2.379,90 SUPERVISOR SENIOR R$ 3.305,41 TECNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO JUNIOR R$ 1.718,80 TECNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO SENIOR R$ 2.071,38 TRATORISTA R$ 2.071,38 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO R$ 2.011,93 AUXILIAR ADMINISTRATIVO BASICO R$ 1.646,46 AUXILIAR OPERACIONAL R$ 1.646,46 OPERACIONAL TECNICO R$ 1.741,26 TECNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO R$ 2.245,18 SUPERVISOR R$ 2.448,45 REAJUSTES/CORREÇOES SALARIAIS CLAUSULA QUARTA – DA CORREÇÃO SALARIAL Fica ajustado entre ambas as partes, Sindicato, Empresa e trabalhadores que os salarios vigentes permaneceram os mesmos praticados pela Empresa, conforme tabela de salario, e que o reajuste sera de acordo com a CLAUSULA PRIMEIRA partir de 1 maio de 2026. Paragrafo Primeiro: Os salarios dos trabalhadores com valor superior a R$ 5.000,00(cinco mil reais) mensais setão reajustados a critÈrio de cada empresa atravÈs de acordo celebrado diretamente com o colaborador. Paragrafo Segundo: A empresa podera a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 01.04.2026 exceto os decorrentes de promocao, merecimento ou enquadramento, equiparacao salarial determinada por sentença transitada em julgado e tÈrmino de aprendizagem. Par·grafo Terceiro: O empregado que for admitido apos a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data base, recebera o percentual que ficar definido, de maneira que seu salario seja igual ao de outro que exercia a mesma funcao a que ja se encontrava na empresa na empresa antes da citada antecipacao salarial. Paragrafo Quarto: Eventuais diferenças salariais decorrente do reajuste salarial estipulado desse instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, poder„o ser pagas pela empresa atÈ a folha de pagamento do mes de maio de 2026. PAGAMENTO DE SALARIO – FORMAS E PRAZOS CLAUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALARIOS obriga -se a empresa a efetuar o pagamento atÈ o 5 quinto dia util do mes subsequente, por meio de cartão magnÈtico ou, por qualquer outro meio no caso de impossibilidade do uso do cartão desde que, esse pagamento seja devidamente comprovado. Paragrafo unico: Em caso de atraso de pagamento de salarios, a empresa inadimplente, sera notificada pela entidade sindical laboral, para esclarecimento/justificativa de situacão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais e administrativas previstas. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SAL¡RIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITERIOS PARA CAULCULO. CLAUSULA SEXTA – SAL¡RIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO Nas substituiçoes, que nao sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salario percebido pelo substituÌdo, sem considerar vantagens pessoais, nao se aplicando esta garantia nos casos de treinamento. CLAUSULA SETIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecer· aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importancias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do vale transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS. CLAUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO VALE INDEPENDENTE DO SAL¡RIO Nos casos excepcionais, especificados atravÈs da apresentaçao de documento, a empresa adiantara atÈ 30% (tinta por cento) do ultimo salario recebido para realizaçao de compra de medicamento de uso controlado e/ou antibióticos, realizaçao de exames de urgência, desde que prescrito ou solicitado por profissional medico, nas ultimas 72 (setenta e duas) horas, e mediante aprovação do serviço medico da empresa. Paragrafo unico – O direito do caput acima, apenas sera concedido, uma vez por ano, ao próprio trabalhador, cÙnjuge ou companheira legalmente reconhecida, parente de primeiro ou segundo graus, que sera descontado em 03(três) parcelas iguais nos meses subsequentes. GRATIFICAÇÕES’, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLAUSULA NONA – HORAS EXTRAS Quando, por necessidade de empresa, os Trabalhadores realizarem serviços, em jornada suplementar, as horas extras efetivamente laboradas ser„o remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para horas extras realizadas de segunda a sabado; b)100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para horas extras realizadas em domingos feriados. c)As empresas nao sediadas no Estado do Rio Grande do Norte, quando precisarem dos serviços de terceiros ou próprios e que estes profissionais, ja funcionários da empresa e seja transferido de outra localidade, ja recebam remuneraçao superior ao acima escrito não poderá reduzir seus salarios e vantagens. d)O Estabelecimento acima podera ser objeto de acordo entre Empresa e Sindicato, todavia o prazo de vigÍncia do referido acordo, nao podera ser superior ao tempo da vigÍncia deste acordo/ou do contrato, podendo ser prorrogado a critério das partes atravÈs de documento próprio. Par·grafo Primeiro : Fica desde ja estabelecido que os acordos individuais somente poderao ser feitos com empresas filiadas ao Sindicato Patronal e que tenha a situacao de adimplência atestada pela Secretaria do Sinduscon/RN Par·grafo Segundo : Ficara de fora das conquistas previstas neste Acordo Coletivo, todos os obreiros que nao forem associados conforme estabelecido no Parágrafo unico da clAUSULA segunda do presente instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLAUSULA DECIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE Obriga-se a empresa a pagar, aos seus obreiros, o adicional de periculosidade, no valor de 30% (trinta por cento), calculadas sobre o seu salario, tendo incidências no percentual de horas extras, em areas de riscos, devidamente constatado por laudo pericial. O adicional de insalubridade nos graus do mínimo, mÈdio ou maximo, quando houver, sera pago respectivamente nos patamares de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados na forma da lei, mediante confecçao de laudo pericial. Por tÈcnico devidamente habilitado para tal ou mediante perÌcia realizada pelo MinistÈrio do Trabalho. OUTROS ADICIONAIS CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE QUALIFICA«O PROFISSIONAL A titulo de estimulo a qualificação o profissional dos Trabalhadores e elevaçao da qualidade e produtividade do setor, a Empresa concedera um adicional mÌnimo de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide clausula 3 desde acordo) a todos os trabalhadores que concluÌrem com aproveitamento os cursos de formaçao e/ou qualificacao profissional, cuja realizaçao seja determinada/solicitada pela Empresa. Paragrafo unico – O adicional sera concedido a partir do tÈrmino de um estagio pratico de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusao do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho. CLAUSULA DECIMA SEGUNDA -CESTA BÁSICA A empresa fornecer· junto com a folha de pagamento, Cesta Basica ou Vale Alimentacao, no valor de 296,80 (Duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) mensais sendo obrigatório para que trabalhem exclusivamente com contratos operacionais, excluindo-se construçao civil, por esta ACT ainda que recebam salario igual ou superior ao valor equivalente ao piso salarial estipulado neste regramento. Devera ser observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mes em relaçao aqueles admitidos ou demitidos no mes, independente de cafÈ, almoco e jantar, caso sejam devidos nos moldes estabelecidos no presente acordo Paragrafo Primeiro – Perdera o direito de receber a cesta basica/vale alimentaçao todos os obreiros que tiverem mais de uma falta nao justificada no mes em referência e que deixarem de usar EPI e por conta disso forem notificados. Paragrafo Segundo – A empresa devera descontar a importância de atÈ R$ 1,00 (Um Real) mensais da cesta basica/vale alimentaação concedida. Em qualquer hipótese, fica estipulada que a presente concessão nao se constitui em salario, nao se incorporando a remuneraçao para qualquer efeito. Par·grafo Terceiro – Os colaboradores com funçoes administrativas/indiretas ou home office receberam 16,96 ao dia e aos operadores com trabalhos externos receberam 25,97 ao dia trabalhado; Par·grafo Quarto: Fica desde ja estabelecido que os acordos individuais somente poder„o ser feitos com empresas filiadas ao Sindicato Patronal e com situação de adimplência atestada pela Secretaria do Sinduscon/RN. Paragrafo Quinto: Ficara de fora das conquistas previstas neste acordo todos os obreiros que nao forem associados conforme estabelecido no paragrafo unico da clausula terceira do presente instrumento. CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – REFEITORIO E ALIMENTAÇÃO A empresa È obrigada a fornecer refeitório dentro dos padrões exigidos pela legislacão em vigor, em refeitórios da regiao ou nos canteiros de obras, conforme preceituam as normas instituÌdas pelo governo federal e que sera fiscalizada pelo sindicato da categoria e por uma comissao de trabalhadores instituÌdo para tal fim, incluÌdo para a soluções de controversas. Obriga-se ainda a empresa, caso seja solicitada, informar ao sindicato laboral 48(quarenta e oito) horas antes do inicio de suas atividades, nome com qualificação do fornecedor, endereço da empresa atual e localidade onde ira ser servido os trabalhadores. a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, a Empresa fornecer· cafÈ da manha aos Trabalhadores que se apresentarem atÈ 15 (quinze) minutos antes da hora do inicio do expediente, sendo que estes 15(quinze) minutos nao serao considerados tempo a disposicao da empresa;b) A empresa fornecera aos seus trabalhadores almoço nos dias trabalhados e nos dias de sabados, domingos e feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horarios preestabelecidos pelas empresas para as refeições ; c) A empresa tambÈm tera a opcao de substituir a refeicao pelo cartao alimentacao no valor de 18,00 ao dia, para os trabalhadores ligados somente a construnção civil d) A empresa se obriga a fornecer agua filtrada e prÛpria para o consumo humano aos seus Trabalhadores incluindo gelo e reservatÛrio conservante quando necessario. AUXILIO TRANSPORTE CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – TRANSPORTES DE TRABALHADORES Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisiçao e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades proprias das obras que são abrangidas por esse Acordo Coletivo, no que diz respeito as constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros da Empresa, por força do proprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Paragrafo ⁄nico do art. 5 do Decreto n95.247/87, que, com a concordancia expressa dos trabalhadores, podera a empresa fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação onde houver difÌcil acesso nem transporte publico. Ficando a empresa obrigada a cumprir o previsto na clAUSULA quinquagésima segunda e seus paragrafos. Paragrafo unico – Obriga-se a empresa a fazer seu Termo de Acordo com o Sindicato Laboral, este fara consulta aos trabalhadores e aprovação em Assembleia Geral, estabelecendo que o pagamento ser-lhe- á feito em folha suplementar, sob o titulo de “indenização de transporte”, e que como, tal, terá carater meramente ressarcitorio, não tendo natureza salarial nem se incorporando a sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciaria ou do FGTS. AUXILIO EDUCAÇÃO CLAUSULA DECIMA QUARTA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO A tÌtulo de estimulo a educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convenio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar. AUXILIO MORTE/FUNERAL CLAUSULA DECIMA QUINTA - DESPESAS DE FUNERAL na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa morte”, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funeraria por ela indicada. SEGURO DE VIDA CLAUSULA DECIMA SEXTA – PLANO DE SEGURO EM GRUPO A empresa oferecera um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental. Paragrafo Primeiro – Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prÍmio, não podera ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prÍmio correspondente a participação do trabalhador. Paragrafo Segundo – Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna- se automatica a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim. Paragrafo Terceiro – O Plano de Seguro de Vida em Grupo devera prever uma cobertura mÌnima equivalente a 10(dez) vezes o valor do piso normativo estabelecido neste acordo. OUTROS AUXÍLIOS CLAUSULA DECIMA SETIMA – INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES Fica desde ja acordado que todo e qualquer benefÌcio e/ou concessão estabelecidos neste Acordo, se incorporarão aos salarios para qualquer fim, exceto os provenientes de vale refeição, vale alimentação ou cesta basica dos empregados cuja empresa esteja regularmente inscrita no PAT; aluguÈis, reembolsos de despesas relativas a visita famÌlia e despesas diversas como: taxi, combustÌvel, lavagem de roupas, material de limpeza e outras correlatas. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSAO, DEMISSAO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSAO/CONTRATAÇÃO CLAUSULA DECIMA OITAVA – ANOTA«O NA CTPS Obrigação a Empresa a fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos Trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoÁies, fÈrias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48(quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados mÈdicos apresentados pelo Trabalhador. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLAUSULA DECIMA NONA – C¡LCULO INDENIZAT”RIO/TRABALHADO O clalculo do aviso indenizatÛrio ou trabalhado sera efetuado com a integração da mÈdia das horas extras e o que mais integre a remuneraçao para este fim, na forma da legislação vigente. AVISO PRÉVIO CLAUSULA VINGESIMA – RESCIS’ES/ HOMOLOGA«’ES/ AVISO PR…VIO Na forma do art.477 da CLT, as empresas dever„o promover a anotaÁ„o da extinÁ„o do contrato na CTPS e a comunicação da dispensa aos ”órgãos competentes, expedindo o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, procedimento suficiente para fins de que o empregado se habilite para percepção do seguro-desemprego e para a movimentação da conta vinculada do FGTS. Paragrafo Primeiro – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinsão contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação o deverão ser dez dias contados a partir do tÈrmino do contrato. Paragrafo Segundo – O pagamento a que fizer jus o empregado sera efetuado em dinheiro, deposito bancario ou cheque visado, conforme acordem as partes. Fica ressalvado que em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento se dara por meio de dinheiro ou depósito bancario. Paragrafo Terceiro – … facultada a empresa a solicitação de homologação da rescisão pelo Sindicato Laboral quando o empregado tiver menos de um ano de trabalho, e no caso das empresas terceirizadas com menos de 60 (sessenta) dias, o qual não podera recursa-se de realizar o procedimento, de modo que na hipótese de alguma irregularidade, sera ressalvada no verso apos dar ciÍncia ao empregado a ao empregador ou preposto. Par·grafo Quarto – Nos termos do art. 484-A da CLT, fica autorizada a rescisao contratual por mutuo acordo entre o empregado e empregador, mediante o pagamento do aviso prÈvio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, na forma da legislação vigente, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS. Paragrafo Quinto – Fica convencionado entre as partes, na forma do art, 611-A da CLT, que quando solicitado o sindicato laboral firmar· termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre os empregados e empregadores, nos termos do art. 507-B da CLT, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, com quitação anual dada pelo empregado, com eficiencia liberatória das parcelas nele especificadas, esse termo ter· custo de R$100,00 (Cem reais) por trabalhador, pago ao Sindicato Laboral. Paragrafo Sexto – No caso de pedido de demissão pelo empregado, a falta de aviso prÈvio da ao empregador o direito de descontar os salarios correspondentes ao prazo respectivo, na forma do ß2 do art. 487 da CLT. MÃO-DE-OBRA TEMPORARIA/TERCEIRIZA«O CLAUSULA VINGESIMA PRIMEIRA – MO DE OBRA Nas formados artigos 4-A e segunda da lei 6.019/74, fica convencionada a possibilidade de contrataÁ„o de empresa prestadora de serviÁos para a execução de quaisquer das atividades da Empresa Contratante, inclusive de atividades tidas como de car·ter principal, cabendo a empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realizaÁ„o desses serviÁos. Par·grafo Primeiro – Não se configura vinculo empregatício entre os trabalhadores, ou socios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, conforme, conforme ß2 do art. 4-A da Lei 6.019/74. Paragrafo Segundo – Fica convencionada entre as partes a possibilidade de contratação de empregados por meio de contrato de trabalho intermitente, contrato este que dever· ser anuÌdo pelo Sindicato Laboral, na forma dos artg. 443 e 452-A da CLT, estipulando-se como o valor da hora de trabalho aqueles descritos pela Clausula Terceira do presente instrumento coletivo de trabalho. Par·grafo Terceiro – As empresas poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporario (Lei n6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de fÈrias, licença mÈdica ou acidental, e para o atendimento a demanda complementar de serviços, oriunda de fatores previsíveis ou, quando decorrente de fatores previsÌveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Paragrafo Quarto – Não se configura vinculo empregatÌcio entre os trabalhadores, ou socio das empresas prestadoras de serviços temporarios qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante; Paragrafo Quinto – Na forma dos ßß 1 e 2 do art. 10 da Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporario, com relaÁ„o ao mesmo empregador, conter· o prazo limite de 180(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, que poderá ser prorrogado por atÈ 90 (noventa) dias, consecutivos ou nao, quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram. OUTROS GRUPOS ESPECÕFICOS CLAUSULA VINGESIMA SEGUNDA - DA BASE DE C¡LCULO PARA COTA DE APRENDIZ Fica pactuado entre as partes, na forma do art. 611-A da CLT, que os trabalhadores guardiies de obra, serventes e assistentes de serviÁos gerais, em raz„o de suas atividades profissionais não se enquadrarem na exigência legal de “formação técnico -profissio nal metódica” (art. 6° do Decreto n5.598/2005), serÃo considerados para a base de calculo da cota de aprendizes. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO , DEMISSAO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLAUSULA VINGESIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E SUAS SUBCONTRATADAS A empresa e suas respectivas subempreiteiras do seguimento da montagem e manutenção em geral sao obrigadas a prestar informações do CAGED dos admitidos e dos e dos demitidos, bem como, relaaçao nominal de todos os trabalhadores com cargos, e respectivos descontos das contribuintes sindicais, conforme previs„o legal e normativa deste acordo. As empresas que n„o cumprir o caput acima, ser· aplicado multa de 1 piso salarial, sendo do menor ao maior da ACT, (Acordo Coletivo de Trabalho), que ser· revertido em favor do Sindicato Laboral, desde que seja notificada da infração, tendo um prazo de 5(cinco) dias, para seu cumprimento, em caso de não atendimento sera feita uma nova notificação, tendo um prazo de 2(dois) dias uteis, para solução do pedido. Apos do prazo notificatÛrio, o n„o cumprimento, podera o Sindicato tomar as medidas cabÌveis, que entender necessarias, tornando-se em titulo executivo. CLAUSULA VINGESIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERI NCIA A vigÍncia do contrato de experiÍncia não ultrapassara o prazo de 60 (sessenta) dias. Paragrafo ⁄unico – Não sera admitida a existÍncia de contrato de experiência para empregados readmitidos na mesma funÁ„o ou que tenham dois anos de experiÍncia em sua CTPS na sua função RELAÇOES DE TRABALHO – CONDI«’ES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES. FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLAUSULA VINGESIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO A empresa fornecer· aos trabalhadores as ferramentas necessarias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo/ou Termo de Responsabilidade, ficando o trabalhador responsavel pelo bom uso e conservação das mesmas; Paragrafo Primeiro – Em casos de danos, extrato ou não devolução o das ferramentas de trabalho, a empresa fara o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas; Paragrafo Segundo – Fica ressalvada a empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas prÛprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa obriga-se, neste caso, a fornecer local adequado a guarda das ferramentas. POLÕTICAS DE MANUTENçãO DO EMPREGO CLAUSULA VINGESIMA SEXTA – NIVEL DE EMPREGO A Empresa procurara adotar uma polÌtica de manutenção de pessoal, de forma que se efetuem as rescisies individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal. ESTABILIDADE DA MÃE CLAUSULA VINGESIMA SETIMA – ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE Fica assegurada as empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do inicio da gravidez atÈ cinco meses apÛs o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, aliena “b” do Alto das Disposições Constitucionais transitórias. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLAUSULA VINGESIMA OITAVA – ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento atÈ 60 (sessenta) dias apÛs a baixa militar e o retorno ao serviço. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLAUSULA VIGESIMA NONA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO/PORTADORES DE DOENçA PROFISSIONAL Atendendo aos princÌpios contidos na Medida Provisória n1729/98, ao trabalhador acidentado, desde que o acidente tenha sido no desempenho de suas atividades, È garantida a estabilidade provisÛria 12(doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxÌlio acidente, nos termos da lei. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLAUSULA TRIGESIMA – ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica assegurada a estabilidade provisória do trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12(dose) meses para aposentar se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho continuo na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo, desde que assistindo pelo Sindicato Laboral. Paragrafo ⁄unico – Para fazer jus ao beneficio aqui previsto, o trabalhador tera que comunicar a empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E HORARIO CLAUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO As partes convenientes concordam que a jornada de trabalho da categoria È de 44(quarenta e quatro) horas semanais, prestadas de segunda a sabado, sugerindo-se o cumprimento de jornadas de segunda a sexta-feira. Com jornada de 09(nove) horas de segunda a quinta e de 08(oito) horas na sexta-feira, compensando-se a jornada dos sabados. Paragrafo Primeiro – Podera ser estabelecida jornada de trabalho diferente da acima atravÈs de acordo individual entre a empresa e empregado, com a anuÍncia do Sindicato Laboral. Paragrafo Segundo – Fica expressamente autorizada a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Na forma do paragrafo ß1, do artigo 59-A da CLT, a remuneração pactuada pelo horario de 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o ß5 do art. 73 da CLT. Assim como, quando os serviços forem prestados no regime de embarque, o empregado cumprira jornada de trabalho diaria das06h:00min ‡s 18h:00min com 01(uma)hora de intervalo para refeiÁ„o e descanso, no regime de 14x14 nos termos do Art. 2, Inciso I, alíneas a e b, da Lei 5.811, de 1972. Paragrafo Terceiro – Assegurado o repouso para almoÁo, o empregado n„o poder· reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordin·rio deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o perÌodo eventualmente trabalhado, imediatamente apÛs o tÈrmino da tarefa. Parágrafo Quarto – Na eventual hipÛtese de não concessão ou de concessão parcial do intervalo intrajornada mÌnimo, para repouso e alimentaçã,o empregado fara jus ao pagamento, de natureza indenizatÛria, apenas do perÌodo suprimido, com acrÈscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de remuneração da hora normal de trabalho. Par·grafo Quinto – Fica facultada as empresas a redução do intervalo intrajornada dos empregados lotados em setores administrativos para o perÌodo mÌnimo de 30(trinta) minutos, mediante a respectiva redução do horario de tÈrmino da jornada, em conformidade com o disposto no art. 611-A, III da CLT. Paragrafo Sexto – Fica convencionado para os trabalhadores a aplicação do regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma que dispie os paragrafos, segundo e terceiro do Art. 59 da CLT, com redações dadas pelo art. 6 da Lei de n9.601 de 21 de janeiro de 1998, e pela Lei n13.467 de 13 julho 2017 desde que, observadas as seguintes condições: I – As horas trabalhadas em prorrogaçao de jornada para fim de compensação, no regime e BANCO DE HORAS, não se caracteriza como hora extra, não incidindo sobre ela qualquer adicional; II – O regime de BANCO DE HORAS, so podera ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta não podendo não ultrapassar o limite de 10 horas di·rias e 50 semanais. Nos calculos de compensacão, cada hora trabalhada em prorrogaçãoda jornada de trabalho sera computada como 1 (uma) hora de liberaÁ„o; A compensação devera estar completa no perÌodo mazimo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a partir daÌ ser negociado novo perÌodo de compensaçãoo sempre um perÌodo maximo de 180 dias. No caso de haver credito final de 180 dias a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) III – Na hipÛtese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, sera feito o acerto de contas nas verbas rescisórias fincando certo que havendo credito a favor do trabalhador, ente fara jus ao pagamento das horas devidas, com adicional de hora extra de 50% sobre o valor na data da rescisão. INTERVALOS PARA DESCANSO CLAUSULA TRIGESIMA SEGUNDA – TRABALHOS AOS S¡BADOS, DOMINGOS E FERIADOS Fica proibida a designaÁ„o de trabalho em dias de s·bados, domingos e feriados, salvo, mediante negociação individual celebrada entre empresa e empregados. Paragrafo Primeiro: A empresa devera informar ao Sindicato os funcionarios que acordaram em trabalhar aos sabados, domingos e feriados, tal informação È de carater estritamente comunicativo, sem necessitar de anuência do mesmo, tal medida torna-se necessaria, devido os trabalhos extras prestados serem de carater emergencial. CLAUSULA TRIGESIMA TERCEIRA – RECREA«O PARA OS TRABALHADORES Empresa apoiar· o Sindicato Profissional na divulgaÁ„o das programaÁies destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluÌdos em cada programaÁ„o, desde que solicitados pela entidade sindical laboral. Paragrafo ⁄nico – A empresa fica obrigada a acatar oficio/requerimento desde que assinado por seu Presidente ou pessoa habilitada por ele outorgando poderes, para requerer convocaÁ„o de Assembleia Geral, limitado a uma vez por bimestre, podendo nela discutir quaisquer controvÈrsias, escolher comissies, fazer semin·rios, convocar membros da CIPA, e outros pertinentes ‡ categoria. FALTAS CLAUSULA TRIGESIMA QUARTA – ABONO DE FALTA PARA ESTUDANDES A empresa apoiara o Sindicato Profissional na divulgaÁ„o das programaÁies destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluÌdos em cada programaÁ„o, desde que solicitados pela entidade sindical laboral. Par·grafo ⁄nico – A empresa fica obrigada a acatar oficio/requerimento desde que assinado por seu presidente ou pessoa habilitada por ele outorgando poderes, para requerer convocaÁ„o de Assembleia Geral, limitado a uma vez por bimestre, podendo nela discutir quaisquer controvÈrsias, escolher comissies, fazer semin·rios, convocar membros da CIPA, e outros assuntos pertinentes ‡ categoria. Paragrafo Segundo - A empresa conceder· abono remunerado de falta nos dias de prova, aos trabalhadores estudantes que comprovarem frequÍncia em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedÍncia mÌnima de 72 (setenta e duas) horas. F…RIAS E LICEN«AS DURAÇÃO E CONCESSO DE FERIAS CLAUSULA TRIGESIMA QUINTA - LICEN«A REMUNERADA PARA RECEBER PIS Fica assegurado ao Trabalhador da Empresa que n„o tenha convenio com a Caixa EconÙmica Federal. Uma vez por ano, licenÁa remunerada de meio dia, que coincida com os hor·rios banc·rios, no dia em que o Trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o seu hor·rio de almoÁo. Par·grafo Primeiro – Ao empregado que estiver trabalhando a licenÁa em ·rea n„o servida por transporte publico e utiliza transporte fornecido pela empresa para ir ao trabalho, a licenÁa regulada no caput, ser· de um dia. Par·grafo Segundo – O empregado que se utilizar da licenÁa dever· comprovar em 48 (quarenta e oito) horas junto ‡ empresa a efetivaÁ„o do saque do PIS, sob pena de ser tida como falta injustificada a sua ausÍncia. SA⁄DE E SEGURAN«A DO TRABALHADOR CONDI«OES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLAUSULA TRINGESSIMA SEXTA – MEDIDAS DE PROTE«O AO TRABALHADOR A Empresa aplicar· as normas contidas na NR-18, de acordo com as caracterÌsticas de local de trabalho e adotar„o as medidas de proteÁ„o, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relaÁ„o as condiÁies de trabalho, incluindo higiene de instalaÁies sanit·rias e seguranÁa dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasi„o da admiss„o, ser· ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilizaÁ„o dos equipamentos de proteÁ„o individuais e coletivos, necess·rios ao exercÌcio de cada uma das atribuiÁies, bem como lhe dar· conhecimento dos programas de prevenÁ„o desenvolvidos na prÛpria Empresa. Par·grafo Primeiro - A Empresa fornecer·, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de ProteÁ„o Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a us·-los e conserv·- los, observadas por ambas as partes as disposiÁies legais vigentes. Os trabalhadores ficar„o obrigados a zelar pelos E.P.I .’S de forma adequada e arcar„o com os custos decorrentes do seu uso indevido ou perda; Par·grafo Segundo – … obrigaÁ„o do Trabalhador obedecer ‡s normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos E.P.I’ S fornecidos levar· ‡ puniÁ„o compatÌvel na forma da Lei. Par·grafo Terceiro – A Empresa fornecer· uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores ·rea de produÁ„o. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficar· sujeito ‡ opÁ„o dos mesmos. Os trabalhadores ficar„o obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada a arcar„o com os custos decorrentes do seu uso indevido. Par·grafo Quarto – Quando as condiÁies de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de seguranÁa do trabalho, o trabalhador dever· informar ao setor de seguranÁa do trabalho, que tomar· as devidas providencias, a fim de reduzir as causas de possÌveis acidentes, antes do inicio dos trabalhos. Par·grafo Quinto – Visando a seguranÁa do trabalhador, fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrÙnicos, tais como Nextel. Smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviÁos, durante o expediente e a jornada de trabalho, sendo obrigatÛrio deixar os referidos aparelhos desligados durante todo o hor·rio de expediente, sendo passÌvel de puniÁies, inclusive demiss„o sum·ria por justa causa, em caso de descumprimento. CIPA- COMPOSI«O, ELEI«O, ATRIBUI«OES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLAUSULA TRINGESSIMA SETIMA – CIPA A empresa organizar· e manter· em funcionamento uma Comiss„o Interna de PrevenÁ„o de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NR’ S 05 e 18 (Portaria n 3.214/78). Paragrafo ⁄nico – A eleiÁ„o para novo mandato da CIPA dever· ser convocada pela Empresa, mediante edital interno fixado no quadro de avisos, com um prazo mÌnimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do tÈrmino do mandato. EXAMES M…DICOS CLAUSULA TRINGESIMA OITAVA – EXAMES M…DICOS Nas atividades e operaÁies previstas na NR-15, os exames mÈdicos ser„o realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares especÌficos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em nÌveis acima dos limites de toler‚ncia comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal. Par·grafo Primeiro – O mÈdico da Empresa, ou do convÍnio mantido pela Empresa, dever· fazer a notificaÁ„o prevista no Artigo 169 da CLT, em relaÁ„o ‡ doenÁa profissional, ou de sua suspeita, ‡s entidades oficiais de sa?de ao setor mÈdico da /entidade Profissional. Par·grafo Segundo – Em caso de den?ncia da Entidade Profissional quanto aos serviÁos prestados pelo convÍnio medico, a Empresa dever· analisar as reclamaÁies e cientificar a Entidade Profissional da resoluÁ„o tomada. Par·grafo Terceiro – … obrigatÛrio o exame mÈdico do Trabalhador, por ocasi„o do tÈrmino do contrato de trabalho, nas atividades e operaÁies constantes da NR-15. O exame ser· realizado em atÈ 10 (dez) dias sucessivos ‡ demiss„o, desde que o ?ltimo exame tenha sido realizado h· mais de 30(tinta) dias, respeitando o prazo tÈcnico de renovaÁ„o dos exames. Na hipÛtese de n„o comparecimento do Trabalhador ao exame mÈdico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigÍncia. ACEITA«O DE ATESTADOS M…DICOS CLAUSULA TRIGESIMA NONA – ATESTADA M…DICO / ODONTOL”GICO Quando a empresa possuir ambulatÛrio, com mÈdico contratado pela empresa o atestado dever· ser submetido ao mÈdico da empresa, desde que n„o tenha o CID. ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOEN«A PROFISSIONAL CLAUSULA QUADRAGESIMA – ACIDENTE DE TRABALHO A empresa se compromete a, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providÍncias em benefÌcio do acidentado: a) RemoÁ„o do trabalhador acidentado, providenciando veÌculo em condiÁies adequadas para transporta-lo atÈ o local de atendimento ais prÛximo; b) Se o trabalhador vier sofrer prejuÌzo pelo n„o recebimento previdenci·rio em raz„o da empresa n„o lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligencia devidamente comprovada, a ComunicaÁ„o de Acidente de Trabalho – CAT, dever· esta lhe ressarcir do prejuÌzo sofrido, salvo se o Ûrg„o previdenci·rio proceder, em tempo h·bil, ao devido pagamento do benefÌcio;c) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolher„o os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando atÈ a sua devoluÁ„o ao mesmo. Par·grafo ⁄nico – Fica convencionado nos termos do art. 611-A da CLT, que n„o se considerar· como acidente de trabalho aquele ocorrido durante o trajeto atÈ o local de trabalho ou do local de trabalho ao destino do empregado. CLAUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA – COMUNICA«O DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa remeter·, obrigatoriamente, ‡ PrevidÍncia Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cÛpia da Guia de ComunicaÁ„o de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de Ûbito deste. Par·grafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalizaÁ„o, a Empresa comunicar· o fato ‡ famÌlia do trabalhador, no endereÁo constante de Ficha de Registro. Par·grafo Segundo – A empresa dever· comunicar o acidente de trabalho ‡ PrevidÍncia Social, atÈ o primeiro dia ?til seguinte ao da ocorrÍncia e, em caso de morte, de imediato ‡ autoridade policial competente, assim como ao Ûrg„o regional do MinistÈrio do Trabalho e o Sindicato Laboral. PRIMEIROS SOCORROS CLAUSULA QUADRAGASIMA SEGUNDA – PRIMEIROS SOCORROS M…DICOS A Empresa manter· as suas obras equipadas com material necess·rio ‡ prestaÁ„o de primeiros socorros mÈdicos, para atender o trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar- se-„o pelas despesas de transporte do trabalhador acidentado, acaso necess·rio. Par·grafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento mÈdico hospitalar n„o disponÌvel no local de trabalho, a empresa dever· providenciar a sua imediata remoÁ„o para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a empresa dever· avisar aos familiares constates da filha de registro de empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado; Par·grafo Segundo – A reponsabilidade da Empresa, tratada no par·grafo acima, n„o se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, mesmo quando ocorrer em veículos que estejam à serviÁo da empresa. CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SA⁄DE CLAUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA – PLANO DE SA⁄DE Obriga-se a empresa manter plano de sa?de familiar para seus obreiros enquanto perdurar em seu contrato de trabalho, podendo o colaborador participar do custeio no pagamento/contribuiÁ„o do plano de sa?de privado de assistÍncia a sa?de oferecida pelo empregador, de forma integral ou parcial, a fim de manter seus direitos resguardados apÛs demiss„o ou aposentadoria, na forma do caput do art. lei n 9.656/98. Par·grafo Primeiro – Fica resguardada a liberdade de negociaÁ„o entre o empregador e empregado sobre a forma de custeio do plano de assistÍncia mÈdica, porÈm, a contribuiÁ„o a ser descontada em sal·rio n„o poder· ultrapassar os 20% (vinte por cento) ao valor do plano oferecido por titular/dependente. Par·grafo Segundo – A responsabilidade da empresa, tratada o par·grafo acima, n„o se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, mesmo quando ocorrer em veículos que estejam à serviÁo da empresa. RELA«’ES SINDICAIS SIDICALIZA«O (CAMPANHAS E CONTRATA«O DE SINDICALIZADOS) CLAUSULAS QUADRAGESIMA QUARTA – INCENTIVO ¿ SINDICALIZA«O Os trabalhadores sindicalizados n„o sofrer„o restriÁ„o ‡ sua contrataÁ„o ou permanÍncia na empresa. ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLAUSULA QUADRAGESIMA QUINTA – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO Fica permitido ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificaÁ„o das condiÁies de higiene e seguranÁa do trabalho, bem como fiscaliza acerca do cumprimento previsto neste Acordo Coletivo, desde que os membros do sindicato estejam com os equipamentos de seguranÁa, quando necess·rio seu uso e tenham uma comunicaÁ„o escrita previa ao chefe da obra, pelo menos 24 horas. Par·grafo ⁄nico – Em havendo descumprimento, o sindicato comunicar· a empresa no prazo mÌnimo de 2 (duas) horas de antecedÍncia do seu recebimento, por qualquer meio de comunicaÁ„o, que realizar· reuni„o com os seus obreiros, justificando os motivos da necessidade e urgÍncias nos moldes ora informado. Sendo que: A(S) Empresas(s) que n„o cumprir o caput acima, ser· aplicado multa de 1 piso salarial, sendo de menor ao maior por trabalhador da ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), que ser· revertido em favor do sindicato laboral, desde que seja notificada da infraÁ„o, tendo um prazo de 5 (cinco) dias para seu cumprimento, em caso de n„o atendimento ser· feita uma nova notificaÁ„o, tendo um prazo de 2(dois) dias uteis, para a soluÁ„o do pedido. ApÛs do prazo notificatÛrio, o n„o cumprimento, poder· o Sindicato tomar as medidas cabÌveis, que entender necess·rias, tornando-se titulo executivo. LIBERA«O DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLAUSULA QUADRAGESIMA SEXTA – DIRETOR SINDICAL EMPREGADO NA EMPRESA A empresa obriga-se a liberar os seus trabalhadores que faÁam parte da diretoria do sindicato (limitado a 02(dois)), desde que sendo representante legal, sem prejuÌzo de Ùnus ao mesmo, pagando pontualmente seus sal·rios, encargos, bem como seus adicionais previstos em convenÁ„o coletiva e acordo coletivo garantidos em seus perÌodos de estabilidade sindical de car·ter obrigatÛrio. Par·grafo ⁄nico – Desde que notificada do cargo eletivo para o qual est· investido em sua durabilidade conforme ata de posse e certid„o do cartÛrio de oficio de notas. Fica desde j· notificadaque a recusa do afastamento e entregue ‡ disposiÁ„o da entidade de classe para o qual foi eleito representante legal implicara em multas di·rias no valor do menor piso da categoria do contrato em que est· lotado. De car·ter obrigatÛrio, pÛs prazo de sua notificaÁ„o e o n„o cumprimento tornar-se-· em titulo executivo a ser executado a ser executado por uma das varas da justiÁa componente. CLAUSULA QUADRAGESIMA SETIMA – LIBERA«O DE TRABALHADORES PARA EVENTOS Desde que solicitado por oficio da Entidade Sindical Laboral, a Empresa se obriga a liberar os seus trabalhadores para participar de cursos, semin·rios, congressos o eventos sindicais, ficando tal liberaÁ„o restrita a 03(trÍs) Trabalhadores, uma vez por ano e, no m·ximo, pelo perÌodo de 03(trÍs) dias consecutivos garantidos a remuneraÁ„o integral desses dias. ACESSO A INFORMA«’ES DA EMPRESA CLAUSULA QUADRAGESIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS A empresa instalar· quadro de avisos em locais acessÌveis aos trabalhadores, para veiculaÁ„o de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgaÁ„o de matÈria polÌtico-partid·ria ou ofensiva a quem quer que seja. CONTRIBUI«’ES SINDICAIS CLAUSULA QUADRAGESIMA NONA – MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL As mensalidades associativas serao descontadas em folha de pagamento, em conformidade com as relações de socios remetidas pelo sindicato dos trabalhadores a empresa e mediante autorizaçao expressa do empregado de acordo com as autorizações para desconto (CLT, art.545). O montante desse deverá ser escolhido a tesouraria da entidade, pessoa habilitada por procuração e identificaçao ou efeito ou crédito em conta corrente da entidade profissional. Paragrafo Primeiro – O contido na relaçao de socios enviada pelo Sindicato dos Trabalhos ou Federação atravÈs de seu procurador sob sua responsabilidade sera atendido pela empresa, sendo certo que, caso venha a ser informados numero e nome de pessoas diferente das que efetivamente tiverem autorizado, a empresa podera suspender imediatamente os repasses, ficando o Sindicato l laboral e todos os seus dirigentes submetidos as sansões legais aplicaveis a quem pratica o crime de apropriaçao indebita; Paragrafo Segundo – A empresa efetuar· o desconto diretamente na folha de pagamento e recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades associativas sindicais laborais atÈ o 5(quinto) dia util do mes subsequente no valor de R$ 43,41 (Quarenta e trÍs reais e quarenta e um centavos) para todos os cargos, exceto os Serventes/Ajudantes/Auxiliar de Serviços Gerais, cuja parcela de contribuição sera de R$ 36,60 (Trinta e seis reais e sessenta centavos).Par·grafo Terceiro – A empresa somente podera cessar o desconto apÛs comprovação da recisão contratual, da suspens„o do contrato de trabalho, da transferÍncia ou da aposentadoria do trabalhador, como tambÈm, mediante notificaÁ„o por escrito da entidade profissional do empregado; ou, ainda, mediante solicitaÁ„o expressa do empregado contribuinte; Par·grafo Quarto – O desconto ser· efetuado mediante autorizaÁ„o dos trabalhadores de forma individual, ou em documento coletivo com identificaÁ„o individual, documento esse que dever· ser obtido pelo Sindicato Laboral e dever· ser o mais absoluto registro da verdade. Par·grafo Quinto – O sindicato laboral poder· ou n„o fornecer atravÈs do seu Presidente, Diretor Financeiro ou pessoa habilitada com procuraÁ„o guia prÛpria para recolhimento da contribuiÁ„o, que poder· ser paga em conta banc·ria da instituiÁ„o ou diretamente a Tesouraria do Sindicato atravÈs de recolhimento em cheque ou dinheiro, oportunidade na qual dever· ser firmado recibo dado plena e total quitaÁ„o aos valores recolhidos. CLAUSULA QUINQUAGESIMA – TAXA ASSISTENCIAL Obrigam-se os empregadores a descontar dos seus empregados, desde que devidamente e expressamente por eles autorizados, na forma do Art. 545, da CLT, as contribuiNTES devidas ao sindicato, no mes do reajuste, uma vez beneficiados no presente Acordo, o correspondente a 1/30(um trinta avos) do salario do empregado efetivamente beneficiado por esse acordo. CLAUSULA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA – CUSTEIO ASSITENCIAL SINDICATO A Empresa compromete-se e por si se obriga a repassar pontualmente ate o decimo dia dos meses subsequentes da vigÍncia desse acordo a importanciã de 45,00 por trabalhador insentando o obreiro da referida taxa de mensalidades exceto taxa assistencial que sera descontada de uma vez no mesmo valor por ocasiao de força deste acordo no mês seguinte. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -RELA«O DE TRABALHADROES CONTRIBUINTES A empresa dever· fornecer no ato dos recolhimentos das contribuiÁies e demais taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relaÁ„o contendo os nomes, CTPS, CPF, RG, PIS, CNIS, sal·rios e os valores das referidas contribuiÁies dos seus trabalhadores. Par·grafo Primeiro – A Entidade Sindical Profissional compromete-se a n„o utilizar as informaÁies constantes da relaÁ„o acima mencionada, para outro fim que n„o seja o de comprovaÁ„o e conferÍncia de recolhimento das contribuiÁies, bem como de seus trabalhadores filiados. Par·grafo Segundo – As empresas que n„o cumprirem o caput acima, ser· aplicado mula de 1 piso salarial, sendo do menor ao maior da ACT (Acordo Coletivo do Trabalho), que ser· revertido em favor de sindicato laboral, desde que seja notificada da infraÁ„o, tendo um prazo de 5 (cinco) dias, para seu cumprimento, em caso de n„o atendimento ser· feita uma nova notificaÁ„o, tendo um prazo de 2 (dois) dias ?teis, para soluÁ„o do pedido. ApÛs do prazo notificatÛrio, o n„o cumprimento, poder· o Sindicato tomar as medidas legais cabÌveis, que entender necess·rias, tornando-se titulo executivo a ser executada por uma as varas da justiÁa competente da cidade onde ocorreu o descumprimento. PRECEDIMENTOS EM RELA«O A GREVES E GREVISTAS CLAUSULA QUINQUAGESIMA TERCEIRA – MANUTEN«O DOS SERVI«OS ESSENCIAS DURANTE A GREVE Em Caso de greve, as Comissies de NegociaÁ„o de Trabalhadores e a Empresa definir„o previamente as atividades e serviÁos essenciais a serem mantidos em funcionamento. Par·grafo ⁄nico – A greve È um recurso extremo e sÛ deve ser deflagrada depois de esgotadas todas as tentativas de soluÁ„o negociada, e apÛs a notificaÁ„o do Sindicato Patronal com um perÌodo mÌnimo de antecedÍncia de 03(trÍs) dias ?teis. OUTRAS DISPOSI«’ES SOBRE RELA«O ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLAUSULA QUINQUAGESIMA QUARTA – DAS HORAS IN ITINERE Conforme estabelecido na cl·usula dÈcima quinta, e em respeito a legislaÁ„o vigente, fica desde j· claro, que nada ser· devido, nem tampouco computado como parte integrante da jornada de trabalhado o tempo despedindo no percurso pelo empregado entre sua residÍncia ou local de pernoite ou alojamento, quer seja prÛprio ou fornecido pela empresa, e o local de trabalho, bem como o seu retorno, ainda que a empresa forneÁa o transporte, na forma do ß2do art. 58 da CLT. CLAUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA – PARIDADE E OBRIGA«O Obrigam-se ‡ empresa informar ao sindicato laboral o nome e o telefone de contato sempre que houve mudanÁas nos cargos principais de gest„o do empreendimento, bem como comunicar do inÌcio de sua obra, do objeto de seu contrato, mÈdia de n?meros de trabalhadores a serem contratados, ficando desde ja notificadas que o nao comprimento da paridade implicar· das sanÁies previstas na cl·usula DISPOSIÇÕES GERAIS CLAUSULA QUINQUAGESIMA SEXTA – CUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Par·grafo ⁄nico – Constatada a inobserv‚ncia, por qualquer das partes convenentes, de cl·usula do presente acordo coletivo de trabalho, ser· aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso mÌnimo da categoria por dia, elevada para 50%(cinquenta por cento) por dia em caso de reincidÍncia especifica, import‚ncia esta que ser· revertida em beneficio da parte prejudicada, no caso Sindicato representativo da categoria, no mÍs subsequente da notificaÁ„o tornando se em titulo executivo ficando executadas dessa penalidade aquelas cl·usula para as quais ja estiver prevista sanÁ„o especifica. Podendo a parte prejudica conciliar em diminuir a multa ou dar CLAUSULA QUINQUAGESIMA SETIMA – PENALIDADES Fica estipulada multa nos moldes previstos no Par·grafo ⁄nico da cl·usula 55 por descumprimento de qualquer das Cl·usulas ora pactuadas, a qual será revertida em favor da parte ofendida; Parágrafo Primeiro – A empresa sera notificada da infração, tendo um prazo de 10(dez) dias corridos, para sua regularização. Em caso de não atendimento, sera feita nova notificação, tendo um prazo de 05(cinco) dias ?teis para regularização. Apos o prazo notificatorio, sem a devida regularização. Apos o prazo notificatorio, sem a devida regularização, tornar-se a titulo executivo; Paragrafo Segundo – A notificação sera feita de maneira extrajudicial mediante AR (AVISO DE RECEBIMENTO) ou CARTORIO. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLAUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA – DIA DO TRABALHADOR DA MONTAGEM E MONTAGEM EM MANUTENÇÃO Fica estipulada nos moldes previstos no Par·grafo ⁄unico a clAUSULA 55 por descumprimento de qualquer das clausulas ora pactuadas, qual sera revertida em favor da parte ofendida; Paragrafo Primeiro – A empresa sera notificada da infração, tendo prazo de 10 (dez) dias corridos, para sua regularização. Em caso de não atendimento, sera feita nova notificação, tendo um prazo de 05(cinco) dias uteis para sua regularizaçao. ApOS o prazo da notificação sem a devida regularização, tornar-se a tÌtulo executivo; Paragrafo Segundo – A notificação será feita de maneira extrajudicial mediante AR (AVISO DE RECEBIMENTO) ou CARToRIO. CL¡USULA QUINQUAGESIMA NONA – DIA DO TRABALHADOR DA MONTAGEM E MANUTENçãO EM GERAL Fica acordado entre as partes a segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de carnaval, como Dia do Trabalhador do SINDICATO DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO EM GERAL - Feriado da Categoria abrangida neste Acordo Coletivo de Trabalho, de car·ater obrigatório.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.