Acordo Coletivo
Registro MTE GO001023/2026 · Solicitação MR041613/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, EXCETO CEGONHEIROS , com abrangência territorial em Crixás/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, EXCETO CEGONHEIROS , com abrangência territorial em Crixás/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste globalizado no percentual de 13,48% (treze vírgula quarenta e oito por cento) , aplicado sobre a estrutura remuneratória e os benefícios dos motoristas, conforme a seguinte composição, com vigência a partir de 1º de maio de 2026 : Salário dos Empregados : Será concedido reajuste de 5% (cinco por cento) para todos os empregados. Ticket Alimentação dos Motoristas : O ticket alimentação dos motoristas será reajustado para R$ 700,00 (setecentos reais). Ticket Alimentação para os demais empregados : O ticket alimentação dos demais empregados será reajustado para R$ 500,00 (quinhentos reais). Prêmio dos motoristas : Será concedido aos motoristas que cumprirem integralmente os critérios de assiduidade estabelecidos pela empresa na cláusula sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho, um prêmio por assiduidade, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Parágrafo primeiro : O índice de reajuste globalizado é o somatório de todos os ganhos acumulados entre salários e os benefícios. Parágrafo segundo : Os valores pagos a título de alimentação e benefícios de plano de saúde e odontológico não terão caráter remuneratório nem constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributário, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade. Parágrafo terceiro : As diferenças retroativas serão pagas até a folha de agosto/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
O adiantamento salarial constitui faculdade da empresa, que poderá concedê-lo a seu exclusivo critério, limitado a até 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento. Parágrafo único - A empresa disponibilizará aos empregados o comprovante de pagamento salarial em formato digital, o qual poderá ser assinado eletronicamente, sendo a assinatura digital considerada válida para todos os efeitos legais .
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVARIAS/DANOS/PREJUÍZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇOES POR CARGO DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - DO CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES/EMPRÉSTIMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇAO DAS RECISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.