Acordo Coletivo
Registro MTE SP003825/2026 · Solicitação MR011361/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Representação sindical abrange todos os empregados em Atividades agrícolas, pecuária e similares , extrativistas, hortifrutigranjeiras e afins, que prestam serviços as pessoas físicas e jurídicas e as empresas agro –industrial (extrativistas , pecuária , comerciais , hortifrutigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e jurídicas , em especial os empregados rurais na atividade da citricultura e canavieira , que prestam serviços a pessoas físicas e jurídicas ), que exploram atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Borborema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Representação sindical abrange todos os empregados em Atividades agrícolas, pecuária e similares , extrativistas, hortifrutigranjeiras e afins, que prestam serviços as pessoas físicas e jurídicas e as empresas agro –industrial (extrativistas , pecuária , comerciais , hortifrutigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e jurídicas , em especial os empregados rurais na atividade da citricultura e canavieira , que prestam serviços a pessoas físicas e jurídicas ), que exploram atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Borborema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTA AGRICOLAS E OPERADORES MAQUINAS
A UMENTO SALARIAL DOS EMPREGADOS RURAIS MOTORISTAS RURAIS , TRATORISTAS AGRÍCOLAS , OPERADORES DE CARREGADEIRA E OPERADOR DE COLHEITADEIRA PISO SALARIAL : A partir de 01 de março de 2026 o piso salarial da categoria será de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais ) por mês, R$ 76,63( setenta e seis reais e sessenta e tres centavos ) por dia e R$ 10,45 ( dez reais e quarenta e cinco centavos ) por hora . PARÁGRAFO SEGUNDO : Os trabalhadores que auferiam piso superior ao piso da categoria, na vigência do Presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salarial de 5,00 % (cinco) por cento. P ARAGRAFO TERCEIRO : A partir de 01 de março de 2025 , os empregadores concederão o TICKET/ALIMENTAÇÃO para os para motoristas , tratoristas agrícolas operador carregadeira, operador de colheitadeira será durante a vigência do presente acordo coletivo , mensalmente, será de erá concedida pela empresa , inclusive para os afastados ou em férias, TICKET/ALIMENTAÇÃO, em moeda corrente do país, ou em forma de cartão magnético no valor de R$ 651,00 (seicentos cinquenta e um reais ) PARAGRAFO QUARTO : Em caso de ocorrer alguma instabilida de inflacionaria sera realizada uma nova negacoc iação durante a vigencia do acordo a ser convocada pela entidade sindical quando achar de direito.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando realizadas de acordo com a legislação vigente, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à remuneração das horas normais. PARÁGRAFO ÚNICO: As horas trabalhadas em feriados ou em dia de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - HORAS "IN ITINERE"
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos por este acordo, independente de qualquer comprovação, o pagamento de 01 (uma) hora a título de remuneração “in itinere” ,por força do acordo coletivo de trabalho, estabelecido pela 13.429/2017
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APOS DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS NORMAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA SALARIO SUBSTITUIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RECISSÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO/ESTAGIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMAS DE CONTRATO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.