Acordo Coletivo
Registro MTE SP003822/2026 · Solicitação MR073546/2025 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de Limpeza Urbana (coleta etransporte de resíduos domiciliares, hospitalares e limpeza, varrição conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final deresíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitáriosdomiciliares e industriais e serviços congêneres), com abrangência territorial em Guarulhos/SP ,com abrangência territorial em Guarulhos/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de Limpeza Urbana (coleta etransporte de resíduos domiciliares, hospitalares e limpeza, varrição conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final deresíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitáriosdomiciliares e industriais e serviços congêneres), com abrangência territorial em Guarulhos/SP ,com abrangência territorial em Guarulhos/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os pisos salariais e benefícios descritos na presente cláusula, serão aplicáveis a partir de 1º de março/2025 , com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. Os empregados, lotados na mão de obra direta das funções ou atividades infra discriminadas, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a frequência integral mensal bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela. A) AGENTES AMBIENTAIS : (Varredores, Ajudante de Serviços Diversos de Varrição, Serventes de Usina de Tratamento de Lixo, Serventes de Aterro e Serventes de Transbordo Municipal) Salário mensal R$ 1.725,07 Insalubridade mensal 20% salário-mínimo federal Tíquete Refeição mensal R$ 719,42 Desjejum R$ 137,04 Vale Alimentação mensal R$ 239,63 B) BUEIRISTA: A função BUEIRISTA tem como finalidade precípua a realização de tarefas de limpeza de caixas de inspeção, galerias, ramal de esgotos (bueiros) e vias em pontos de alagamento. Salário mensal R$ 1.914,63 Insalubridade mensal 40% salário-mínimo federal Tíquete Refeição mensal R$ 719,42 Desjejum R$ 137,04 Vale Alimentação mensal R$ 239,63 C) AJUDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇOS DIVERSOS: A função AJUDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇOS DIVERSOS tem como finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos etc. Salário mensal R$ 1.725,07 Insalubridade mensal 10% salário-mínimo federal Tíquete Refeição mensal R$ 719,42 Desjejum R$ 137,04 Vale Alimentação mensal R$ 239,63 Fica expressamente proibida a sua utilização nas seguintes atividades: a) Coleta de lixo domiciliar; b) Coleta de resíduos de saúde (hospitais, clínicas, farmácias, postos de saúde etc); c) Coleta de lixo de grandes geradores (industrial ou comercial); d) Limpeza de caixas de inspeção, galerias ou ramal de esgotos (bueiros); e) Em destinos finais de lixo (aterros sanitários, usinas de compostagem ou de reciclagem, incineradores por micro-ondas ou de qualquer outra tecnologia empregada); f) Coleta de resíduos de varrição D) COLETOR DE VARRIÇÃO: A função COLETOR DE VARRIÇÃO tem como finalidade precípua a realização da tarefa de coleta de sacos resultantes do serviço de varrição manual de vias, calçadões e logradouros públicos. Salário mensal R$ 2.112,47 Insalubridade mensal 40% salário-mínimo federal Tíquete Refeição mensal R$ 719,42 Desjejum R$ 137,04 Vale Alimentação mensal R$ 239,63 Fica expressamente proibida a sua utilização nas seguintes atividades: a) Coleta de lixo domiciliar; b) Coleta de resíduos de saúde (hospitais, clínicas, farmácias, postos de saúde etc.); c) Coleta de lixo de grandes geradores (industrial ou comercial); d) Limpeza de caixas de inspeção, galerias ou ramal de esgotos (bueiros); e) Em destinos finais de lixo (aterros sanitários, usinas de compostagem ou de reciclagem, incineradores por micro-ondas ou de qualquer outra tecnologia empregada). E) OPERADOR DE ROÇADEIRA: A função de OPERADOR DE ROÇADEIRA tem como finalidade a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, utilizando-se de maquinário específico, como roçadeira, pá e enxada. Salário mensal R$ 1.725,07 Insalubridade mensal 20% salário-mínimo federal Tíquete Refeição mensal R$ 719,42 Desjejum R$ 137,04 Vale Alimentação mensal R$ 239,63
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários cujas remunerações sejam inferiores a R$ 8.619,97 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) serão reajustados, a partir de 01 de março de 2025, da seguinte forma: 1) Sobre os salários, vigentes em 01 de março de 2024, será aplicado o percentual de reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos), a partir de 1ª de março de 2025. 2) Sobre o salário do BUEIRISTA, vigente em 01 de março de 2024, será aplicado o percentual de reajuste de 8% (oito por cento), a partir de 1ª de março de 2025. 3) Sobre os benefícios de refeição, alimentação e desjejum vigentes em 01 de março de 2024, será aplicado o percentual de reajuste de 5,87% (cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a partir de 1ª de março de 2025. 4) Os salários cujas remunerações sejam superiores a R$ 9.094,06 (nove mil noventa e quatro reais e seis centavos) se darão por livre negociação. 5) A empresa poderá pagar eventuais diferenças relativas aos salários e benefícios, juntamente com a folha salarial correspondente ao mês seguinte ao de depósito do presente acordo no Departamento Nacional do Trabalho, até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado, durante a jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE - ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.