Acordo Coletivo

Registro MTE RN000296/2026 · Solicitação MR035896/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Carnaubais/RN, Felipe Guerra/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ipanguaçu/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Paraú/RN, Pendências/RN, São Rafael/RN, Serra do Mel/RN, Severiano Melo/RN e Upanema/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Carnaubais/RN, Felipe Guerra/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ipanguaçu/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Paraú/RN, Pendências/RN, São Rafael/RN, Serra do Mel/RN, Severiano Melo/RN e Upanema/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOBREAVISO

Com fulcro no inc. VIII, art. 611- A da CLT acordam que a empresa signatária poderá instituir o sobreaviso de até 62 horas de duração ininterruptas, observando que nos finais de semana a equipe e ou trabalhador, não deverá trabalhar dois ou mais finais de semana seguidos. §1° - O citado sobreaviso será remunerado conforme previsão na CLT, art. 244, parágrafo 2º, em 1/3 do valor da hora normal; sendo autorizado o sobreaviso nos sábados, domingos e feriados. §2º - A hora extra paga nos casos de chamada no período de sobreaviso aos sábados serão remunerados em 50% nas 2 (duas) primeiras horas extras e a partir das 3 (terceira) hora no percentual de 100%. Aos domingos e feriados, no percentual de 100%. §3º - No caso de o colaborador ser chamado e começar a trabalhar, a contagem de horas de pagamento sobreaviso cessa e inicia - se a contagem de hora de trabalho habitual, com as horas extras na forma do parágrafo segundo. §4º - As partes pactuam que quando o trabalhador estiver na escala do sobreaviso, e que por alguma necessidade tiver que prolongar a sua jornada, ele terá garantido o intervalo de descanso de no mínimo 11 horas, conforme art.66 da CLT

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados os valores, para o período abaixo descrito: 1) 01 (primeiro) de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027, o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia trabalhado a título de vale refeição, e a importância de R$ 160,00 (Cento e sessenta reais), a título de vale alimentação, mensal; 2) 01 (primeiro) de fevereiro de 2027 a 31 de janeiro de 2028, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por dia trabalhado a título de vale refeição, e a importância de R$ 170,00 (Cento e setenta reais), a título de vale alimentação, mensal; §1° - O disposto no “Caput” será concedido através da emissão do Vale Refeição, (cartão/ticket/Sodexo) ou outro método similar. Esta verba estará isenta de encargos trabalhistas de qualquer natureza. §2° - A empresa deverá regularizar a diferença do período retroativo de 01/02/2026, na próxima folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANPOSTE

A empresa concederá vale-transporte aos empregados que preencherem os requisitos da Lei nº 7.418/85 e declararem sua necessidade de utilização para o deslocamento entre residência e local de trabalho, observando-se o trajeto efetivamente realizado, a quantidade de passagens necessárias e o valor da tarifa vigente, atualmente fixada em R$ 3,30 ((três reais e trinta centavos) por passagem de transporte coletivo urbano do Município de Mossoró/RN. §1º. Havendo reajuste da tarifa do transporte coletivo urbano, o valor do vale-transporte será automaticamente atualizado, sem necessidade de aditamento ao presente acordo. §2º. O empregado comunicará eventual alteração de endereço ou trajeto que implique modificação da quantidade de passagens necessárias. §3º. Será observado o desconto legal de até 6% do salário básico, nos termos da Lei nº 7.418/85. §4º. As diferenças eventualmente devidas em razão da implantação desta cláusula serão quitadas de forma retroativa a 1º de fevereiro de 2026. Pagamento do vale-transporte conforme legislação aplicável, considerando o deslocamento efetivo de cada empregado, observando-se o valor da tarifa vigente na cidade de Mossoró, atualmente fixada em R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por passagem. Parágrafo único : assim, que tenha reajuste nas passagens dos ônibus automaticamente a empresa reajustara os valores das referente as passagens.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.