Acordo Coletivo
Registro MTE SP003804/2026 · Solicitação MR012029/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TEXTIL , com abrangência territorial em Itapevi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TEXTIL , com abrangência territorial em Itapevi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REVEZAMENTO DE TURNOS
Foi formalizada negociação coletiva para a realização do revezamento de horários de trabalho, entre turnos diurno e noturno, objetivando a flexibilização das relações de trabalho, uniformizando e totalizando as mesmas cargas horárias. Não caracterizando assim o revezamento em turnos ininterruptos, nos termos da Súmula 423 do TST.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As partes informam que exercem suas atividades aos domingos desde 2009 por força de acordos coletivos de trabalho, com base no Decreto S/N de 14.08.1991 que incluiu a atividade da Indústria Textil no rol de empresas autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados, nos termos da Lei 605/1949 regulamentada pelo Decreto 27.048/1949. A presente cláusula se refere a homologação de alteração no horário de trabalho dos funcionários das empregadoras, obedecendo a organização de revezamento de acordo com o disposto na Portaria nº 417 de 10 de junho de 1996, iniciando a jornada aos domingos e encerrando na sexta-feira, conforme planilha anexa, cabendo a cada funcionário, além da folga semanal, 01 (um) domingo de descanso a cada 04 (quatro) domingos trabalhados, perfazendo o total de 44h semanais e 220h mensais. Eventuais escalas com menos horas trabalhadas não significa redução na jornada semanal e/ou mensal, mantendo-se as mesmas em 44h semanais e 220h mensais. As partes ajustam que, apesar de não ser considerada hora extraordinária, mas visando o bem estar e a motivação dos colaboradores, cada domingo trabalhado terá um adicional de 10% (dez por cento) sobre a hora/trabalho. As partes ajustam ainda que poderá haver compensação em feriados, exlcuindo-se os religiosos de Natal, Sexta-Feira Santa da Paixão e Nossa Senhora da Aparecida, desde que haja a concessão de folga compensatória em dobro pelo feriado trabalhado, de acordo com a escala, nos termos da CLT e Súmula 146 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As partes informam neste ato que os trabalhadores da produção NÃO estão expostos a agentes insalubres e/ou perigosos, conforme atestado expressamente no PPRA e PMCSO em anexo, além de laudos elaborados por peritos judiciais, conforme cópias em anexo. Que as empresas TRISOFT fornecem rigorasamente os EPI's necessários para afastar trabalho insalubre e/ou perigoso.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.