Acordo Coletivo
Registro MTE SP003800/2026 · Solicitação MR020312/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA
Considerando: 1 – Que as partes acordantes reconhecem a gravidade pela qual passa a indústria e a necessidade da adoção de medidas transitórias para superação dessas intempéries; 2 – Que a empresa tem interesse em minimizar os efeitos da crise junto aos seus funcionários, em especial a manutenção dos empregos, já tendo adotado as seguintes medidas: férias individuais em larga escala; redução na contratação de serviços; revisão do programa de produção; Estabelecem as partes as seguintes condições: Parágrafo primeiro : Faz-se necessária a aplicação de medida complementar para estabelecer segurança e condições para um futuro sustentável, consistente na Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional, de forma que possibilite à Empresa rápida resposta às oscilações de mercado sem prejuízo aos empregos. Parágrafo segundo : Com o objetivo de gerir a capacidade produtiva sem comprometimento dos postos de trabalho, as partes acordam, na forma do Artigo 476-A da CLT, a suspensão temporária de contratos de trabalho para qualificação profissional para tantos trabalhadores quantos forem necessários, a serem relacionados em listagens previamente acordadas e indicados para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional (Resolução nº 591/2009 do CODEFAT), com duração de 2 a 5 meses a cada recorrência.
CLÁUSULA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS ENVOLVIDOS
O presente Acordo abrangerá empregados alocados nas unidades Planta I e Planta II, conforme listagens. A empresa notificará o Sindicato com 15 dias de antecedência, conforme o artigo 476-A da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO
Após a notificação do Sindicato, os empregados abrangidos que anuírem voluntariamente terão os contratos suspensos para qualificação profissional por período de 2 a 5 meses. A data de término poderá ser antecipada a critério da EMPRESA, caso as circunstâncias de mercado exijam. Parágrafo Primeiro : No caso de término antecipado, a suspensão será cancelada e o empregado retornará às atividades normais mediante convocação com 48 horas de antecedência. A ajuda compensatória será paga até o dia anterior ao retorno; a partir do retorno, são devidos os salários. Será fornecido certificado de conclusão parcial. Parágrafo Segundo : Os empregados que anuírem voluntariamente com o Acordo não poderão se candidatar a representação eletiva na empresa durante a suspensão. Parágrafo Terceiro : Integrantes eleitos da CIPA em efetivo desempenho não são elegíveis ao programa. Aos demais, inclusive em período pós-mandato, o programa é facultado. Parágrafo Quarto : É facultada à empresa a prorrogação da suspensão, observadas as previsões legais, mediante aditivo específico para definir prazo e condições. Parágrafo Quinto: Não havendo prorrogação, os empregados retornarão nas mesmas condições anteriores, ressalvada a necessidade de alteração de turno, que será informada ao empregado.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DA BOLSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.