Acordo Coletivo

Registro MTE SP003798/2026 · Solicitação MR009464/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 14 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO Sindicato
CNPJ 60989944000165
GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA
CNPJ 42611727000236

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO:

Fica estipulado o seguinte salário de admissão, a viger a partir de 01/10/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a) empregados em geral R$ 2.427,00 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

- Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2024, dos admitidos até 30/09/2024, limitados ao teto salarial de R$ 17.990,32 (dezessete mil, novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos) serão reajustados a partir de 01/10/2025, com o percentual 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro - Aos admitidos até 30/09/2024, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no "caput" desta cláusula, receberão, a partir de 01/10/2025, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de: R$ 989,47 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Segundo: O reajuste dos salários enquadrados no parágrafo primeiro, aplica-se, unicamente, aos cargos/funções de direção/gestão, assim entendidos aqueles em que, comprovadamente, houver por parte da empresa, política específica de ganhos/vantagens, não bastando para a caracterização a simples denominação do cargo/função . Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças salariais de outubro/2025 e novembro/2025, existentes, em razão da data de assinatura deste Acordo, bem como outras relativas às demais cláusulas de natureza econômica, deverão ser complementadas de forma retroativa a data-base, incluindo diferenças de férias+1/3 e 13º salário, na folha de dezembro de 2025. Parágrafo Quarto: Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época da aplicação do reajuste salarial, respeitando-se os prazos previstos em lei. Parágrafo Quinto – Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025 - O reajuste salarial será proporcional, à razão de 01/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, e incidirá sobre o salário de admissão, limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido no caput da cláusula terceira, respeitando-se, em qualquer caso, as equiparações salariais existentes. Limitados ao valor do teto (R$ 17.990.32) Período de Admissão Multiplicar o salário de admissão por: Admitidos até 15/10/2024 - 12/12 avos 1.0550 De 16/10/2024 a 15/11/2024 - 11/12 avos 1.0504 De 16/11/2024 a 15/12/2024 - 10/12 avos 1.0458 De 16/12/2024 a 15/01/2025 - 09/12 avos 1.0413 De 16/01/2025 a 15/02/2025 - 08/12 avos 1.0367 De 16/02/2025 a 15/03/2025 - 07/12 avos 1.0321 De 16/03/2025 a 15/04/2025 - 06/12 avos 1.0275 De 16/04/2025 a 15/05/2025 - 05/12 avos 1.0229 De 16/05/2025 a 15/06/2025 - 04/12 avos 1.0183 De 16/06/2025 a 15/07/2025 - 03/12 avos 1.0138 De 16/07/2025 a 15/08/2025 - 02/12 avos 1.0092 De 16/08/2025 a 15/09/2025 - 01/12 avos 1.0046 A partir de 16/09/2025 1.0000 Superiores ao valor do teto (R$ 17.990,32) Período de Admissão Parcela fixa mensal (R$) Admitidos até 15/10/2024 - 12/12 avos 989.47 De 16/10/2024 a 15/11/2024 - 11/12 avos 907.01 De 16/11/2024 a 15/12/2024 - 10/12 avos 824.56 De 16/12/2024 a 15/01/2025 - 09/12 avos 742.1 De 16/01/2025 a 15/02/2025 - 08/12 avos 659.65 De 16/02/2025 a 15/03/2025 - 07/12 avos 577.19 De 16/03/2025 a 15/04/2025 - 06/12 avos 494.74 De 16/04/2025 a 15/05/2025 - 05/12 avos 412.28 De 16/05/2025 a 15/06/2025 - 04/12 avos 329.82 De 16/06/2025 a 15/07/2025 - 03/12 avos 247.37 De 16/07/2025 a 15/08/2025 - 02/12 avos 164.91 De 16/08/2025 a 15/09/2025 - 01/12 avos 82.46 Parágrafo Sexto – Compensação - Nos reajustes previstos nas cláusulas referentes a “REAJUSTE SALARIAL” e “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/10/2024 ATÉ 30/09/2025” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela Empresa no período compreendido entre 01/10/2024 até 30/09/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO

– Em homenagem ao Dia do Comerciário, dia 30 de outubro, a empresa concederá ao empregado que pertencer ao quadro de trabalho nesse dia, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2025, conforme proporção abaixo: a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa o empregado não faz jus ao benefício; b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (dento e oitenta) dias o empregado fará jus a 1 (um) dia; c) acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.