Acordo Coletivo

Registro MTE SP003796/2026 · Solicitação MR001700/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 69 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento. " , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento. " , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO

Fica assegurado para os empregados não qualificados – ajudante, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cuja função não demandem formação profissional: abrangidos pelo presente Acordo, à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, contratados a partir de 01.10.2025, um salário normativo no valor de R$ 2.088,34 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e a partir de 01.01.2026 um salário normativo de R$ 2.106,05 (dois mil cento e seis reais e cinco centavos). Fica assegurado para os empregados qualificados – marceneiros, pintores, operadores e demais profissionais qualificados não relacionados: abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01.10.2025, um salário normativo no valor de R$2.528,14 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) e a partir de 01.01.2026 um salário normativo de R$ 2.549,58 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Será concedido um reajuste de 7% (sete por cento ), conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme Acordo Coletivo anterior, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial, encerrando o período 01/10/2024 a 30/09/2025: a) A partir de 1 de outubro de 2025, sobre os salários vigentes em 30/09/2025, será aplicado a título de aumento salarial, o percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento) a título de aumento salarial. b) A partir de 01 de janeiro de 2026, sobre os salários vigentes, aplicar se à o percentual complementar de 0,90% (zero vírgula noventa por cento), perfazendo o reajuste global de 7% (sete por cento), cujo reflexo será pago juntamente com os salários de janeiro, com crédito no dia 01//02/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos a partir de 01/10/2025 não farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula, sendo garantido o piso salarial normativo da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos no peródo de 01/10/2025 a 31/10/2025, o reajuste será aplicado proporcionalmente, ao tempo de serviço, mantendo se como limite mínimo o piso salarial da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: As antecipações salariais eventualmente concedidas no período anterior, desde que expressamente destacadas em contracheque, poderão ser compensadas, vedada a compensação com aumentos decorrentes de promoção, mérito, equiparação ou alteração funcional.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições, abonos e aumentos, espontâneos ou compulsórios, bem como os decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01.10.2024 até 30.09.2025, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA REMUNERADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.