Acordo Coletivo
Registro MTE SP003792/2026 · Solicitação MR013465/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Fartura/SP e Taguaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Fartura/SP e Taguaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
Fica assegurado o PISO SALARIAL NORMATIVO da categoria em um valor correspondente a R$ 1.951,00 (um mil, novecentos e cinquenta e um reais), estipulando-se a diária mínima igual a 1/30 (um trinta avos) desse valor, que será pago a partir de 1º de fevereiro de 2.026 a 31 de janeiro de 2.027, véspera da vigência do novo salário mínimo e até 31 de janeiro de 2.027, término da vigência da presente convenção. Parágrafo Primeiro: – Alteração na Política Salarial Nacional ou Estadual : Caso o salário mínimo nacional ou estadual supere o piso convencional, aplicar-se-á o que for mais benéfico ao trabalhador, ou seja, o maior, acrescido da importância de R$. 20,00 (vinte reais), a título de antecipação. Parágrafo Segundo: - Para os trabalhadores que trabalham nas funções de motorista rural, tratorista rural e operador de maquinas rural que ganham acima do piso salarial, o reajuste salarial, a partir de 01/02/2026 , será de 7% (sete por cento), aos empregados rurais que receberem valor superior ao piso normativo da categoria, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos a título de antecipação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - Concessão pelo empregador rural de reajuste de salário a seus trabalhadores no dia 1º de fevereiro de 2025, no percentual de 7,0%, a ser aplicado sobre o salário de 01 de janeiro de 2026, conforme atualização e adicional de R$20,00 (vinte reais) em cima do salário estadual do ano passado, da convenção citado no parágrafo único da cláusula 3 – parágrafo primeiro, alterado assim para R$1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte quatro reais), podendo ser compensados eventuais reajustes concedidos anteriormente ou a título de antecipação salarial, salvo os relativos à promoção por merecimento ou em consequência da alteração de cargo ou função.
CLÁUSULA QUINTA - NOVAS NEGOCIAÇÕES SOBRE REJUSTE
Ao término dos prazos estipulados pela vigência desse acordo, novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame das referidas cláusulas, que poderão compor os eventuais ajustes futuros.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NOS DIAS DE CHUVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CULTURA DO CAFÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FGTS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.