Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001809/2026 · Solicitação MR046155/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 36 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos funcionários da EMPRESA e suas coligadas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o intervalo de 1h (uma hora) para refeição e descanso, distribuído da seguinte forma: ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO: De segunda-feira a quinta-feira: das 08h às 18h; sexta-feira: das 08h às 17h. CANTEIROS DE OBRAS: De segunda-feira a quinta-feira: das 07h às 17h; Sexta-feira: das 07h às 16h. INTERVALO INTRAJORNADA Na forma do artigo 74, § 2º da CLT, o intervalo para descanso e refeição poderá ser pré- assinalado , ficando os empregados da EMPRESA e suas coligadas , lotados nos canteiros de obras, desobrigados de registrar o início e o término do intervalo. Para tanto, fica desde já estabelecido que o horário destinado à refeição e ao descanso dos empregados estará consignado no sistema de marcação dos horários, constando assim a informação nos controles de jornada de que o intervalo foi concedido. A EMPRESA e suas coligadas asseguram a concessão integral do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, das 12h às 13h. O intervalo intrajornada não será computado como horas positivas ou negativas, por conta da pré- assinalação. § 1º Poderá ser adotado horário diferente do disposto acima, desde que com concordância prévia e assinatura do empregado. § único O documento a que se refere o §1º deverá ser protocolizado no Sindicato, antes do início da adoção do horário diferenciado.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

a)- O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores que integram a categoria profissional alcançada pelo presente Acordo Coletivo. b)- A contribuição devida ao Sindicato pelos participante da categoria profissional será, sob a denominação de contribuição sindical, paga, recolhida e aplicada na forma estabelecida, desdeque prévia e expressamente autorizada. c)- Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia, expressa e individualmente o seu recolhimento ao respectivo Sindicato. d)- Na Assembleia do STICM - NITERÓI, realizada em 10/12/2025 (dez de dezembro de dois mil e vinte cinco), foi esclarecido que o trabalhador poderá autorizar o desconto da Contribuição Sindical, visando à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais, campanhas salariais, mantidos pela categoria em benefício dos trabalhadores, da assistência prestada pelo Sindicato Profissional e ampliação da entidade, bem como atender as despesas com assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, assistência à maternidade, agências de colocação, cooperativas, bibliotecas, creches, congressos e conferências, auxilio- funeral, colônias deférias e centros de recreação, prevenção de acidentes do trabalho, além de finalidades desportivas e sociais, educação e formação profissional e bolsas de estudo. e)- Caso haja a autorização prévia, expressa e individual do trabalhador, o desconto da contribuição sindical corresponderá a 01 (um) dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda a uma jornada diária normal do empregado, desconto será realizado no mês de março 2026, sendo o recolhimento para o Sindicato as empresas efetuado até o dia 30 de abril de 2026. f)- Os empregados que não tiverem o desconto efetuado no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o referido recolhimento, o desconto será efetuado no primeiro mês subsequente à autorização.

CLÁUSULA QUINTA - PALESTRAS TÉCNICAS

No intuito de promover redução do índice de acidentes de trabalho, as empresas poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS ANUAL PARA PESSOAL DE ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE, QUALIDADE E SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - AS EMPREITEIRAS E SUBEMPREITERAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TABELA DOS PISOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTOS EM CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.