Convenção Coletiva

Registro MTE SP003790/2026 · Solicitação MR076082/2025 · registrado em 22/04/2026

Vigente Reajuste 4,75% 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas indústrias de tecelagens, fiação, linhas, tinturaria, estamparia e beneficiamento de fios e tecidos , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas indústrias de tecelagens, fiação, linhas, tinturaria, estamparia e beneficiamento de fios e tecidos , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica fixado, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, o piso salarial de R$ 1.900,00 ( um mil e novecentos reais ), a partir de 01 de novembro de 2025 , para todas as empresas. Parágrafo único. Se na vigência da presente convenção, houver aumento no salário mínimo paulista que ultrapasse o valor de R$ 1.900,00 ( um mil e novecentos reais ), o piso salarial da categoria será automaticamente equiparado.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

As empresas pagarão um reajuste salarial de 4,75 % ( quatro vírgula setenta e cinco porcento ), a partir de 01 de novembro de 2025 , tendo como base os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025 , para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial da categoria. §1º O aumento salarial acima especificado observará um teto salarial de R$ 15.049,95 ( quinze mil, quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos ). Para os trabalhadores com salários acima deste valor, será garantido um aumento fixo de R$ 714,87 ( setecentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos ) a partir de 1º de novembro de 2025 . §2º. Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11/11/1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contra mestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese dos reajustes ora concedidos proporcionarem remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contra mestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. §3º. As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com os respectivos Sindicatos Profissionais, estabelecendo índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o índice do aumento salarial que for mais benéfico do que estipulado nesta convenção coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Da recomposição salarial estabelecida na cláusula quarta, poderão ser compensados com todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título, e decorrentes de aditamentos à convenção coletiva, legislação vigente ou superveniente e/ou, sentença normativa, concedidos desde 01 de novembro de 2024 , com exceção dos aumentos reais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLAUSULAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.