Acordo Coletivo
Registro MTE SP003789/2026 · Solicitação MR011716/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de material plástico da empresa FURACÃO PET IND E COM DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de material plástico da empresa FURACÃO PET IND E COM DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITES DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO HORAS ACUMULADAS
3.1 ) – Fica estabelecido um limite de acumulo de 50 – ( cinqüenta ) horas a débito ou a crédito durante toda a vigência do Banco de Horas , ou seja , se o trabalhador acumular mais de 50 horas a credito no banco , a partir da 51ª hora passara a recebê-las como horas extras, com o adicional de 70% . 3.2 ) – O trabalhador não poderá acumular mais de 50 ( cinqüenta ) horas a débito , pois apartir da 51.ª hora , estas serão descontadas da folha de pagamento no respectivo mês , desde que não seja por solicitação da empresa . 3.3) – No caso das horas que serão lançadas a débito, obrigatoriamente deverá haver aprovação do superior imediato, sob pena de serem consideradas como falta e, consequentemente, descontadas na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO
5.1)A não compensação das horas acumuladas dentro do prazo estipulado na Clausula 3 , ou em casos de Rescisão Contratual , serão pagas ao funcionário , de acordo com os percentuais previstos na cláusula de horas extras da Convenção Coletiva de data base . 5.2) A cada 12 (doze) meses, o Banco de horas será zerado e o empregado que tiver credito de horas receberá todo o saldo existente com o adicional de 70% previsto na cláusula de horas extras na Convenção coletiva de data base. 5.3) Para o empregado que tiver débito de horas não haverá o desconto de tais horas em sua folha de pagamento e não será necessário efetuar a reposição de tais horas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MAXIMA A SEREM ACUMULADAS POR DIA
Dos dias a serem acumuladas as Horas de Trabalho e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma: 1.1 ) - De Segunda a Sábado , com total de 2:00 Horas diárias , não podendo exceder 10:00 horas Diárias; 1.2 ) – Para trabalhadores com horário de compensação aos sábados , o limite diário será de 1 hora e 12 minutos , com limite máximo de 10 horas diárias . 1.3) - No período estabelecido , o empregado poderá trabalhar uma quantidade menor ou maior de horas em uma semana ou determinado período , sem ter redução ou acréscimo no seu salário , sendo que posteriormente as horas não trabalhadas ( horas lançadas como débito ) naquele período , serão repostas trabalhando em numero de horas acima das 44:00 horas semanais e não excedendo o limite de 54:00 horas semanais . As horas trabalhadas acima das 44:00 horas e não excedendo o limite semanal de 54:00 horas , serão compensadas em descanso.Horas acima do limite de 54:00 serão remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o salario base. 1.4 ) – A reposição de horas em débito dar-se á de segunda a sábado , conforme a necessidade.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA HORA ACUMULADA/TRABALHADA …
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.