Acordo Coletivo
Registro MTE SE000054/2026 · Solicitação MR014598/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Promotores de Vendas (do Plano da CNTC) empregados da empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio atacadista de distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Promotores de Vendas (do Plano da CNTC) empregados da empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio atacadista de distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) aos empregados promotores de vendas. A partir de 1º de janeiro de 2027 ao piso salarial indicado, será acrescido 100% do INPC do período de 01/01/2026 a 31/12/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2026, a empresa concederá aos seus empregados, que recebem salário superior ao piso estabelecido na clausula anterior, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2027, a empresa concederá aos seus empregados, que recebem salário superior ao piso estabelecido na clausula anterior, um reajuste salarial de 100% do INPC do período de 01/01/2026 a 31/12/2026 incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento retroativo de janeiro e fevereiro de 2026, será realizado na folha de março de 2026, na forma de abono, sem a incidência de encargos.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando a necessidade do sindicato laboral arcar com as despesas decorrentes da negociação do presente acordo, tais como: publicações de edital, assessoria jurídica, despesas administrativas, dentre outras, todo trabalhador pertencente à categoria profissional representada neste Acordo Coletivo de Trabalho será responsável pelo pagamento de Contribuição Assistencial Negocial Laboral , em consonância com o artigo 513, alínea e, da CLT, e respaldada na Portaria 180, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. Seção 1, edição 83 de 03/05/2004) e da Ordem de Serviço 01, de 30 de abril de 2013, e ainda considerando que em Assembleia Extraordinária através de videoconferência que foi realizada no dia 10/03/2026 , via aplicativo Microsoft Teams fora aprovada a instituição de Contribuição Assistencial Negocial Laboral no montante anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais) , parcelado em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas para cada ano 2026/2027 no valor de R$ 12,00 (doze reais) cada parcela, perfazendo um total de 20 (vinte) parcelas e um valor total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), considerando que a validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 02 (dois) anos, iniciando-se a primeira em abril de 2026 e tendo como termo final o mês de novembro de 2027. As importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidas até o décimo dia subsequente ao mês do desconto em favor do Sindicato da Categoria Profissional, através de depósito bancário na Agência 1402-8, Conta Corrente 66.886-9, do Banco do Brasil, de pagamento via Pix, cuja chave é o CNPJ n.° 32.711.780/0001-74 ou mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical, onde deverá ser solicitado através dos e-mails sindivese@gmail.com ou sindivese@yahoo.com.br, informando lista dos funcionários com os respectivos descontos e o valor total, após o pagamento a empresa deverá nos enviar comprovante de pagamento. Os trabalhadores sediados no interior poderão manifestar a sua oposição ao desconto, através de via postal, endereçando a carta registrada ao Sindicato Profissional, situado na Rua Maria Natália da Silva, n.º 47, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP: 49.047-036, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro no portal do Sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho – Ministério do Trabalho e Empego do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O Sindicato ao receber a carta de oposição deverá enviar cópia da mesma a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento, mediante protocolo. Os trabalhadores sediados na capital do Estado deverão manifestar sua oposição através de formulário próprio, diretamente na sede do SINDIVESE, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior. O SINDIVESE assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FILIAÇÃO E DIVULGAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.