Acordo Coletivo
Registro MTE SE000053/2026 · Solicitação MR008117/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores oficiaes marceneiro e trabalhadores, nas industrias de moves de madeira no municipio de Aracaju/Se com abrangência territorial em Aracaju/Se , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores oficiaes marceneiro e trabalhadores, nas industrias de moves de madeira no municipio de Aracaju/Se com abrangência territorial em Aracaju/Se , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FAIXAS SALÁRIAIS
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior aos níveis aqui acordados, sendo estes valores o mínimo de referência para cada grupo, não havendo impedimento para que as partes fixem mediante anotação nas Carteira Profissionais valores superiores aos acordados nesta convenção coletiva. Reajuste de 5% (cinco por cento) no valor que está na Carteira de Trabalho retroativo ao mês de maio de 2025: Grupo I - R$ 1.528.06 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e seis centavos); Grupo II - R$ 1.757.07 (hum mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) Grupo III-R$ 1.920.92. (hum mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos) Grupo IV - 2.093.59 (dois mil, noventa e trés reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo Primeiro - Para as demais çategorias do Grupo V o seguinte: Cargo vinculados à administração e demais cargos não especificados os valores serão definidos mediante ajuste individuais, sendo garantido o reajuste de 5% (cinco por cento). Auxiliar de Escritório - R$ R$ 1.528.06 (hum mil, quinhentos e vinte eoito reais e sessenta e cinco centavos); Auxiliar de Serviços Gerais-R$ R$ 15.28.65 (Um mil, quintos e vinte oito e sessenta e cinco, reais);
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAIS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS
Para fixação de Pisos Salariais, as parte convenentes utilizarão os cargos integrantes das categorias aqui representadas, estabelecendo 02 '(dois) diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas. ? GRUPOI GRUPO II -Carpinteiro Auxiliar - Marceneiro Auxiliar - Serrador Auxiliar - Pintor Auxiliar - Carpinteiro - Marceneiro - Serrador - Pintor - Soldador Auxiliar - Soldador - Montador de Móveis e artefatos Auxiliar - Montador de Móveis e Artefatos - Serralheiro Auxiliar - Operador de Prensa Auxiliar - Operador de Coladeira Auxiliar - Serralheiro - Operador de Prensa - Operador de Coladeira - Operador de Máquina de Usinagem de - Operador de Máquina de Usinagem de Madeira Auxiliar Madeira - Operador de Viradeira Auxiliar - Operador de Viradeira - Montador de Instrumentos Musicais - Montador de Instrumentos Montador de Instrumentos Musicais Auxiliar - Atividades referentes à Administração - Outros cargos não especificados - Auxiliar de Serviços Gerais
CLÁUSULA QUINTA - DO ENQUADRAMENTO
O enquadramento dos profissionais na classificação profissional observará a realidade de cada empregador e o critério de maior grau de afinidade com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; fJ Parágrafo Primeiro: O quadro de classificação profissional aprovado pelos convenentes servirá de parâmetro para o enquadramento referido nesta cláusula sem prejuízo das demais funções correlatas _Q. ,, ,e e inerentes a cada categoria profissional e observadas as norma regimentais de cada estabelecimento. ? Parágrafo Segundo: Os requisitos para exercício dos cargos mencionados poderão ser dispensados a critério do empregador quando o trabalhador possuir notória especialização profissional decorrente de seu talento e larga experiência profissional. Parágrafo Terceiro: O enquadramento no grupo IV se dará segundo critério exclusivo de cada empregador e segundo sua disponibilidade financeira. Parágrafo Quarto: A descrição dos cargos e funções não afasta a possibilidade de os contratos individuais definirem outras atribuições, conforme a estrutura de cada empresa. Parágrafo Quinto: É licito ajustar cláusula contratual que preveja o acumulo das funções dos profissionais que realizem atividades fora da sede do empregador com a função de Motorista e de Carregador. Parágrafo Sexto: Os empregadores poderão adotar Plano de Cargos e Salários desde que observadas as nonnas fixadas na presente Convenção Coletiva.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIVALÍNCIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS VALES TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - -AUXILIO FUNERA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORASEXTRAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.