Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SE000052/2026 · Solicitação MR020437/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC, empregados (SUPORTE DE VENDAS, AUXILIAR DE VENDAS E VENDEDORES) da empresa SOUZA CRUZ LTDA que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC, empregados (SUPORTE DE VENDAS, AUXILIAR DE VENDAS E VENDEDORES) da empresa SOUZA CRUZ LTDA que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026, os pisos salariais abaixo passarão a vigorar com os reajustes previstos na cláusula quarta (DO REAJUSTE SALARIAL), para todos os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado: a) Vendedores — R$ R$ 2.549,47 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) mensais; b) Demais cargos de Suporte de Vendas – R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) mensais. Considerando a carga horária de 220:00 horas (duzentas e vinte horas) por mês, aplicável a todos os Empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica. PARÁGRAFO ÚNICO Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2026, reajuste salarial de 3,36% (Três vírgula trinta e seis por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, mais 0,5% (Zero vírgula cinco por cento) sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo, contratados por prazo determinado e indeterminado, a ser devidamente apurado quando da aplicação do índice. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados vendedores e consultores comerciais, o índice previsto nessa cláusula será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal). PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: DA QUITAÇÃO Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato dá à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando a necessidade do sindicato laboral arcar com as despesas decorrentes da negociação do presente acordo, tais como: publicações de edital, assessoria jurídica, despesas administrativas, dentre outras, todo trabalhador pertencente à categoria profissional representada neste Acordo Coletivo de Trabalho será responsável pelo pagamento de Contribuição Negocial Laboral , em consonância com o artigo 513, alínea e, da CLT, e respaldada na Portaria 180, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. Seção 1, edição 83 de 03/05/2004) e da Ordem de Serviço 01, de 30 de abril de 2013, e ainda considerando que em Assembleia Extraordinária através de videoconferência que foi realizada no dia 07 de abril de 2026 , via aplicativo ZOOM VÍDEO COMMUNICATIONS , de ID 857 8347 8872, fora aprovada a instituição da Contribuição Negocial Laboral no montante anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais) , parcelado em 10 (dez parcelas) mensais e consecutivas no valor de R$ 12,00 (doze reais), iniciando-se a primeira em abril de 2026, tendo como termo final o mês de janeiro de 2027. As importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidas até o décimo dia subsequente ao mês do desconto em favor do Sindicato da Categoria Profissional, através de depósito bancário na Agência 1402-8, Conta Corrente 66.886-9, do Banco do Brasil, de pagamento via Pix cuja chave é o CNPJ n.° 32.711.780/0001-74 ou mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical, onde deverá ser solicitado através dos e-mails sindivese@gmail.com ou sindivese@yahoo.com.br, informando lista dos funcionários com os respectivos descontos e o valor total, após o pagamento a empresa deverá nos enviar comprovante de pagamento. Os trabalhadores sediados no interior poderão manifestar a sua oposição ao desconto, através de via postal, endereçando a carta registrada ao Sindicato Profissional, situado na Rua Maria Natália da Silva, n.º 47, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP: 49.047-036, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro no portal do Sistema Mediador da Secretaria do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego do presente Termo Aditivo ao Coletivo de Trabalho. O Sindicato ao receber a carta de oposição deverá enviar cópia da mesma a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento, mediante protocolo. Os trabalhadores sediados na capital do Estado deverão manifestar sua oposição através de formulário próprio, diretamente na sede do SINDIVESE, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior. O SINDIVESE assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO MODELO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA GRATIFICAÇÃO COM QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE PONTES DE FERIADOS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.