Acordo Coletivo
Registro MTE SC000756/2026 · Solicitação MR022364/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral (Apanha de Aves) , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral (Apanha de Aves) , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores pertencentes a esta categoria profissional que a partir de 1º de Janeiro de 2026 o reajuste salarial será no percentual de 6 % (Seis por cento). 1. Trabalhador de Carga e Descarga de Aves; Piso Salarial; R$ 1.847,00 (Um mil oitocentos e quarenta e sete reais). Adicional de Insalubridade; 20% do salário mínimo nacional. Horas Itineres; R$ 204,36 (Duzentos e quatro reais com trinta e seis centavos) em média, levando em consideração 24 dias de trabalho, podendo ocorrer variação de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme estabelecido na cláusula décima deste acordo. 2. Apanhador de aves e Motorista; Piso Salarial; R$ 1.847,00 (Um mil oitocentos e quarenta e sete reais). Adicional de Insalubridade; 20% do salário mínimo nacional. Gratificação da Função; R$ 421,67 (Quatrocentos e vinte e um reais com sessenta e sete centavos). 3. Líderes de Grupo de apanha de aves; Piso Salarial; R$ 2.037,00 (Dois mil e trinta e sete reais). Adicional de Insalubridade; 20% do salário mínimo nacional. Gratificação da Função; R$ 451,94 (Quatrocentos e cinquenta e um reais com noventa e quatro centavos). Horas Itineres; R$ 305,22 (Trezentos e cinco reais com vinte e dois centavos) em média, levando em consideração 24 dias de trabalho, podendo ocorrer variação de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme estabelecido na cláusula décima deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A Empresa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamento salarial, férias, 13º salário, juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando o mesmo fornecer o número da conta corrente e o banco no ato de sua contratação. Parágrafo Único: A Empresa somente efetuará os depósitos em bancos com os quais mantém operações.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Poderão ser efetuados descontos nos salários dos empregados, devendo obedecer aos limites legais: 1- De convênios efetuados pela Empresa, 2- De prejuízos causados pelo empregado, ao empregador ou a terceiros, desde que comprovados a sua culpa ou dolo;
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM A RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.