Acordo Coletivo
Registro MTE SC000753/2026 · Solicitação MR022287/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Ativos, Inativos, Aposentados de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração Geral, Similares, Conexos e Assemelhados, Operadores de Empilhadeiras Mecánicas nos Serviços de Carga e Descarga em Mercadorias e Materiais em Geral, Embaladores a Mão, Embaladores à Máquina, Operadores de Máquina de Etiquetar, Operadores de Prensa de Enfardamento, Operadores de Máquinas de Envasar Líquidos e Outros Trabalhadores das Movimentação de Mercadorias e Materiais, Manipulação, Carga e Descarga, Estivagem de Mercadorias em Geral, Registrados nas Empresas Conforme a C.L.T. ou Trabalhadores Temporários ou Avulsos de acordo com a Portaria do MTB., Categoria Diferenciada e a Lei em Vigor, os que executam atividades de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral (movimentação e manipulação de mercadorias e materiais em geral) nas instalações de uso Público e Privados em Empresas, Firmas, Sociedades ou Companhias Particulares, Manuseio de Mercadorias que Dependam de Movimentação, tais como: Despejo, Ensacamento, Costura, Amarração, Pesagem, Reembarque, Remoção, Arrumação, Empilhamento, Desempilhamento e em Trânsito os Ajudantes de Carga e Descarga de Mercadorias e Carregadores de Mercadorias nos Veículos Rodoviários de Fins de Coletas, Entregas, Distribuição de Mercadorias em Geral, Armazéns, Gerais, Trapiches, Frigoríficos, Depósitos de Containers, de Estocagem e Manuseio de Mercadorias em Geral, Teleportos, Aeroportos, setores de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Boxes, Plataformas, Pátios e inclusive todos os trabalhadores, Auxiliares na Administração nos locais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Herval d'Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Ativos, Inativos, Aposentados de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração Geral, Similares, Conexos e Assemelhados, Operadores de Empilhadeiras Mecánicas nos Serviços de Carga e Descarga em Mercadorias e Materiais em Geral, Embaladores a Mão, Embaladores à Máquina, Operadores de Máquina de Etiquetar, Operadores de Prensa de Enfardamento, Operadores de Máquinas de Envasar Líquidos e Outros Trabalhadores das Movimentação de Mercadorias e Materiais, Manipulação, Carga e Descarga, Estivagem de Mercadorias em Geral, Registrados nas Empresas Conforme a C.L.T. ou Trabalhadores Temporários ou Avulsos de acordo com a Portaria do MTB., Categoria Diferenciada e a Lei em Vigor, os que executam atividades de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral (movimentação e manipulação de mercadorias e materiais em geral) nas instalações de uso Público e Privados em Empresas, Firmas, Sociedades ou Companhias Particulares, Manuseio de Mercadorias que Dependam de Movimentação, tais como: Despejo, Ensacamento, Costura, Amarração, Pesagem, Reembarque, Remoção, Arrumação, Empilhamento, Desempilhamento e em Trânsito os Ajudantes de Carga e Descarga de Mercadorias e Carregadores de Mercadorias nos Veículos Rodoviários de Fins de Coletas, Entregas, Distribuição de Mercadorias em Geral, Armazéns, Gerais, Trapiches, Frigoríficos, Depósitos de Containers, de Estocagem e Manuseio de Mercadorias em Geral, Teleportos, Aeroportos, setores de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Boxes, Plataformas, Pátios e inclusive todos os trabalhadores, Auxiliares na Administração nos locais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Herval d'Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DO REAJUSTE
Pela execução dos serviços a CONAB pagará ao SINDICATO , mediante apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada, o preço ou tabela de tarifas apresentada pela CONAB ao SINDICATO , que faz parte integrante deste ACORDO . SUBCLÁUSULA PRIMEIRA As Cláusulas e Subcláusulas deste Acordo terão previsão de revisão, conforme art. 613, Inciso VI, da CLT. SUBCLÁUSULA SEGUNDA Será permitido o reajuste dos preços contratados observados o interregno mínimo de 1 (um) ano. O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido. (Artigos 499 e 500 do RLC). SUBCLÁUSULA TERCEIRA Será adotada como data do Orçamento aquela que a Proposta se referir ou a data do “acordo”/“convenção”/ou “dissídio coletivo de trabalho” ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da Proposta, vedada a inclusão de antecipações e benefícios não previstos originariamente. SUBCLÁUSULA QUARTA O índice de reajuste a ser aplicado será o IPCA/IBGE acumulado no período contratado, devendo ser feita na ocasião às devidas negociações entre as partes e a justificativa técnica para o percentual a ser aplicado. SUBCLÁUSULA QUINTA O reajuste será formalizado pelo Superintendente Regional nos autos administrativos, por meio de apostilamento. SUBCLÁUSULA SEXTA A CONTRATADA para fazer jus ao reajuste anual deverá solicitar formalmente o pedido durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão do direito.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Os serviços ora acordados serão executados por produção e/ou por diária, de mútuo entendimento dos signatários, obedecidos os valores da Tabela de Tarifa de Braçagem, anexa a este acordo. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Os eventuais trabalhos extras acordados que se façam necessários, a critério da CONAB e quando por ela solicitado formalmente, poderão ser executados nas mesmas condições retro estipuladas, segundo entendimento das partes. SUBCLÁUSULA SEGUNDA Os serviços de movimentação de mercadorias serão realizados pelos trabalhadores avulsos , intermediados pela entidade sindical. SUBCLÁUSULA TERCEIRA O SINDICATO , realizará rodízio dos trabalhadores, em razão das características do trabalho exigido, segundo suas próprias normas, sem a interferência da CONAB. SUBCLÁUSULA QUARTA A CONAB pagará o adicional de horas extras para os serviços realizados aos sábados, a partir dás 12h00min, acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e domingos e feriados o acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos pelos serviços contratados, nos moldes da tabela de preços, resultante da Cláusula Quinta, serão efetuados em conformidade ao Inciso II, artigo 6º, da Lei nº 12.023, de 27/08/2009, a ocorrer no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado por meio do atesto do documento fiscal, com pagamento realizado via ordem bancária depositada em conta corrente e em nome do estabelecimento indicados pelo Intermediador, observando-se o seguinte: SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Para os serviços com encerramento longo será considerado os pagamentos a cada dezena concretizada, levando em consideração o prazo constante do Inciso II, Art 6º, da Lei 12.023, de 27/08/2009. SUBCLÁUSULA SEGUNDA Somente serão processadas para pagamento as faturas que estiverem devidamente atestadas pelo gerente da Unidade Armazenadora ou Fiscal/preposto da CONAB , comprovando a execução dos serviços, com as seguintes identificações: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, CNPJ Nº 26.461699/0049-25, Inscrição Estadual nº 250.497.867, Rua Dorival De Brito E Silva, S/Nº, Herval D'Oeste -SC, CEP 89610-000 SUBCLÁUSULA TERCEIRA Anexo ao documento de cobrança o SINDICATO, deverá apresentar boletim diário de serviço, assinado pelo responsável da CONAB. SUBCLÁUSULA QUARTA Nos pagamentos a CONAB deverá comprovar o recolhimento das contribuições sociais e obrigações tributárias decorrentes dos serviços prestados exclusivamente à CONAB, e do pagamento dos encargos legais, nominalmente elencados na proposta de preço. SUBCLÁUSULA QUINTA A CONAB deverá, nos termos da Lei nº 12.023/2009, recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescidos os percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal. SUBCLÁUSULA SEXTA O Sindicato terá a obrigatoriedade de registrar as parcelas referentes ao repouso remunerado, FGTS, 13º Salário, férias e adicionais, nos termos do art. 4º e Inciso IV do art. 5º da Lei 12.023/2009.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONAB
- CLÁUSULA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LOCAL E HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MATRIZ DE RISCO E RESPONSABILIDADES SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.