Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001807/2026 · Solicitação MR050885/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIA
A remuneração paga pelo empregador aos seus Empregados será composta pela parte fixa e pela parte variável (taxas de serviço) de acordo com o sistema de pontos, conforme a função exercida pelo empregado. Parágrafo primeiro : Fixado o número de pontos e critérios adotados nos termos deste acordo, conforme tabela de pontuação e funções anexas, este, poderá ser alterado em virtude de efetiva promoção de função ou com a realização de nova assembleia com os empregados. Parágrafo segundo: A distribuição da gorjeta será da seguinte forma: os garçons receberão 30% (trinta por cento) da gorjeta gerada em suas respectivas vendas, e os coordenadores de salão e o encarregado de salão receberão 5% (cinco por cento); o restante de 65% (sessenta e cinco por cento) será distribuído para todos os empregados — inclusive coordenadores de salão e encarregado de salão — em forma de pontos, exceto cargos administrativos, conforme Anexo A.
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
PLAZA 6 MIX RESTAURANTES LTDA , nome fantasia Balada Mix , inscrita no CNPJ nº 17.308.261/0001-76, situada na Rua Quinze de Novembro, 4 - Loja 4002 - Centro, Niterói - RJ, CEP 24020-125, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada EMPREGADORA , e seus empregados devidamente representados pelo SINDICATO DA CATEGORIA , resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, firmada entre SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE NITERÓI e SINDICATO DE HOTEIS, REST, BARES E SIMILARES DE NITERÓI, protocolada sob o nº MR011075/2026, com vigência de 01º de agosto de 2026 a 01 de agosto de 2027, mediante as seguintes cláusulas e condições: Parágrafo primeiro: PLAZA 6 MIX RESTAURANTE LTDA incluirá nas notas de despesas dos clientes o percentual de 10% (dez por cento) que terão seus critérios de custeio e rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme anexo A. Parágrafo segundo : Considera-se cobrança adicional, sendo esta compulsória ou não, aquelas acrescidas nas notas de serviços dos clientes, seja ela de forma manuscritas ou inseridas para pagamento por quaisquer meios, ou seja: espécie, cartões de crédito, débito, refeição, alimentação, transferências bancárias (TED, DOC e PIX), creditadas na conta da empresa Parágrafo terceiro : Conforme contrato social anexo, a empresa acordante está inscrita no regime tributário lucro real e deterá 33% (trinta e três) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. Parágrafo quarto: Com a retenção de 33% (trinta e três) conforme paragrafo 3º, os 67% (sessenta e sete) restantes serão repassados aos empregados mediante rateio conforme sistema de pontos que consta no anexo b desse acordo coletivo de trabalho. Parágrafo quinto: A tabela de pontuação ajustada em assembleia entre os trabalhadores e o sindicato estabelece uma pontuação mínima de 3,5 (três virgula cinco) e o máximo de 13 (treze) pontos a serem distribuídos entre todos os empregados, tendo como critérios a função exercida pelos mesmos. Parágrafo sexto: A sobra da gorjeta, por qualquer motivo que seja, será repassada aos demais funcionários por meritocracia a ser definida pelos critérios da Empresa, quais são: assiduidade, comportamental, desempenho. Parágrafo sétimo: As condições de rateio e distribuição da Taxa de Serviços ora pactuadas foram deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária, com a participação obrigatória do Sindicato Laboral, nos termos da Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, ficando a EMPREGADORA responsável pela apresentação da CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal) sempre que exigida para a formalização ou renovação de acordos coletivos correlatos. Parágrafo oitavo: Não havendo, no âmbito da EMPREGADORA, o recebimento de gorjetas entregues espontaneamente pelo cliente diretamente ao empregado, à margem do controle patronal, fica a EMPREGADORA dispensada da instituição da Estimativa de Gorjetas prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, nos termos da alínea “c” do referido parágrafo, por se tratar de importância, quando eventualmente recebida, de caráter ínfimo e não habitual. Caso essa realidade venha a se alterar, as partes deverão formalizar Acordo Coletivo específico para disciplinar a matéria, sob pena de responder a EMPREGADORA pela integralidade das repercussões previstas no Parágrafo Segundo da mesma Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TEMPO PARCIAL
A Empresa poderá contratar empregados adotando o Regime de Tempo Parcial previsto no Art. 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, c/c Art.58–A da CLT (Alterado pela Lei 13.467 de 13.07.2017), obedecendo os seguintes critérios: Parágrafo primeiro: O contrato será sempre com anotação na CTPS do empregado e por prazo indeterminado, devendo ser registrado na carteira o número de horas contratadas, nas seguintes opções: a) contrato de 30 (trinta) horas semanais. Nesta modalidade não é permitido a prorrogação através de horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03 (horas) horas diárias; b) contrato de 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03 (horas) horas diárias; c) contrato inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade também é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03 (horas) horas diárias. Parágrafo segundo: As horas suplementares à duração do trabalho semanal contratada, serão pagas com crescimento de 50% (cinquenta por cento) e o adicional noturno com 20% (vinte por cento) sobre o salário hora normal, ficando defeso a compensação de eventual jornada suplementar por Acordo Individual. Parágrafo terceiro: A jornada diária, independente da modalidade contratada b) e c), não poderá exceder a 10 (dez) horas, sendo permitida a prorrogação de até 2 (duas) horas, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre uma jornada e a outra de 11 (onze) horas de descanso. Parágrafo quarto: De acordo com a jornada diária estipulada, deverão ser respeitados os intervalos para refeição e descanso. Parágrafo quinto: O valor do salário hora proporcional, não poderá ser menor do que o piso convencionado ou por aquele percebido por empregado que cumpre tempo integral na mesma função, salvo quando este paradigma tiver mais de 2 (dois) anos no exercício da função. Parágrafo sexto : As Férias, o Décimo Terceiro Salário e o DSR (Descanso Semanal Remunerado) serão devidos e pagos de acordo com o número de horas contratadas. Parágrafo sétimo: Para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defeso a compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de horas. Parágrafo oitavo: Para os empregados já contratados, a adoção do regime de tempo parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com assistência do Sindicato Laboral. I- O contrato deverá ser feito em 3 (três) vias, devendo ser levadas ao Sindicato Laboral para depósito e registro, serão devolvidas 2 (duas) vias carimbadas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO POR HORA
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA NONA - FOLGA QUINZENAL DOMINICAL DAS MULHERES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.