Acordo Coletivo
Registro MTE SC000752/2026 · Solicitação MR022150/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de abril de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TROCA DE DIAS
Considerando o disposto no art. 611 -A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a troca de dias feriados que se segue: Parágrafo 1º - Os empregados da referida empresa compensarão feriados pontes conforme abaixo: Para os horários de 1º, 2º e Normal, laborar dia 21/04/2026 (feriado) e folgar 24/04/2026 (sexta-feira). Para o 3º turno, laborar de segunda-feira para terça-feira (20/04,21/04) e folgar de sexta-feira para sábado. (24/04,25/04). Parágrafo 2º - Como será transferido o dia de feriado, o dia laborado será considerado como dia normal sem direito a horas extras e faltas e atrasos no dia de recuperação terão tratativas como dias normais de labor. Parágrafo 3º - Como o acordo coletivo visa o prolongamento do fim de semana a fim de descanso aos empregados envolvidos, fica proibido o labor nos dias de descanso, ou seja, de sexta-feira a domingo, o labor na empresa em hora extra ou banco de horas. Paragrafo 4º - A votação ocorrerá através do aplicativo Google Forms conforme edital.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.