Acordo Coletivo

Registro MTE SC000737/2026 · Solicitação MR014079/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Este Acordo tem por objeto a renovação do acordo do regime de Banco de Horas e Horário Flexível para os trabalhadores(as) Mensalistas dos setores administrativo da empresa, com aplicação das regras básicas do Regulamento para Implantação/Prorrogação/Renovação e Funcionamento do Banco de Horas, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Sociedades Civis Adilson Pereira dos Anjos desta Comarca, sob nº 145.890, ás folhas 136, do livro B490, que passa a reger o funcionamento do regime de trabalho prorrogado por este Acordo Coletivo de Trabalho. O estabelecimento dos critérios e regras gerais para adoção de flexibilização da jornada de trabalho e instituição de banco de horas, na empresa vinculada à categoria econômica, consistindo na redução de horas ou dias de trabalho através de folgas, sem redução do salário, com a consequente compensação dessas horas (horas folgadas) com trabalho em outros dias da semana e na dispensa de acréscimo de salário para o excesso de horas trabalhadas em dias ou semana que sejam compensadas.

CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO/PRORROGAÇÃO.

A flexibilização da jornada de trabalho e instituição de banco de horas será renovado na empresa VIQUA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Ltda ., amparado na deliberação dos(as) trabalhadores(as) denominados(as) Mensalistas em assembleias online realizadas no dia 12/03/2026, de conformidade com edital de convocação publicado internamente no mural da empresa desde o dia 13/02/2026, lista de presença confirmada no próprio link por “verdadeiro”, resultado da votação extraído do Link do Sistema Assembleia Prosind e ata de sua realização, que são partes integrantes deste acordo, demonstrando a aprovação de 100% (cem por cento) dos(as) trabalhadores(as) interessados(as) e presentes ás assembleias e votação. Somente participaram das deliberações os(as) trabalhadores(as) Mensalistas com registro obrigatório de frequência e cadastrados(as) no Link do Prosind. Findo o prazo de vigência conforme previsto no “caput”, em não havendo renovação do acordo coletivo de trabalho, a empresa não poderá movimentar o banco de horas para gerar novos créditos ou débitos de horas, salvo para fins de compensação das horas de débito e crédito já existentes, conforme previsto na cláusula 5ª deste regulamento. No caso de extinção do regime de Banco de Horas, por qualquer de suas formas, a quitação, o pagamento ou a compensação das horas obedecerão a mesma forma que vigorou durante o acordo no regime de prorrogação previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Ao término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, será efetuada apuração do saldo individual dos débitos e créditos existentes no Banco de Horas, procedendo-se conforme segue: Em havendo renovação, essas horas serão lançadas para compensação no período de vigência seguinte; Em não havendo renovação, a empresa terá mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de seu término, para compensar os saldos devedores ou credores dos(as) trabalhadores(as) existentes no Banco de Horas, sendo que as horas a crédito dos(as) trabalhadores(as) que não forem compensadas no referido período, serão pagas como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e seus reflexos remuneratórios, no mês subsequente ao término do período de compensação, e as horas de débito dos(as) trabalhadores(as) que não forem compensadas no referido período, serão abonadas as horas totais. Na ocorrência de desligamento do(a) trabalhador(a), o saldo existente no Banco de Horas será quitado da seguinte forma: Na ocorrência de desligamento do(a) trabalhador(a) por pedido de demissão, o saldo devedor existente no Banco de Horas, será descontado na rescisão a totalidade do valor das horas a débito na paridade de 1:00(uma) hora por 1:00(uma) hora, e as horas a crédito no total serão pagas no ato da rescisão com adicional de 50%. Na ocorrência de demissão por justa causa, por iniciativa da empresa, o(a) trabalhador(a) com saldo devedor no Banco de Horas, terá descontado no ato da rescisão 50% (cinquenta por cento) das horas, não ultrapassando 50% do valor da rescisão sobre o valor bruto, descontando somente impostos, e as horas a crédito serão pagas no total na rescisão com adicional de 50%. Na ocorrência de desligamento por quaisquer outros motivos, de trabalhador(a) com saldo credor no Banco de Horas, estas horas serão pagas de uma só vez no ato da rescisão, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e seus reflexos remuneratórios, e as horas a débito, se houver, serão absorvidas pela empresa. A Empresa comunicará o(a) trabalhador(a), com antecedência mínima de 48:00 (quarenta e oito) horas, da utilização da jornada flexível de trabalho (Banco de Horas). Com a mesma antecedência o(a) trabalhador(a) poderá solicitar, facultado a empresa liberá-lo(a). Quando do trabalho em horário noturno, estas horas não serão consideradas banco de horas, mas sim como horas extras mais o adicional noturno 30% (trinta por cento) conforme cláusula 10 da C.C.T 2025/2026.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR/ DIVERGÊNCIAS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NORMAL/FLEXIVEL DO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DEPÓSITO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.